sexta-feira, abril 27, 2012










































ESTA REPUBLIQUETA É OU NÃO É SURREAL


RIMA RICA NO PAÍS DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Na republiqueta de cabeça pra baixo, os dois têm razão e quem leva na cabeça é o cidadão.


AMENIDADES
O sujeito chega em casa e leva uma violenta panelada na cabeça.
- Você ficou louca? – ele pergunta à esposa.
- Fiquei louca de raiva! – grita ela – Eu fui lavar o seu paletó e olha só o que eu encontrei: um fio de cabelo loiro!!! Posso saber o que significa isso?
- Que coisa feia, hein Berenice? Fazem dez anos que você não usa o cabelo oxigenado e nesse tempo todo não lavou meu paletó!

TRÊS MENINAS E UMA SENTENÇA
Juízes do Superior Tribunal de Justiça absolveram do crime de estupro um homem que teve relações sexuais com três meninas de 12 anos. O tribunal alegou que elas não eram "ingênuas, inocentes, inconscientes a respeito de sexo". As meninas se prostituíam, ergo, a atitude do réu, "imoral e reprovável", não configurava esse crime. A nota do STJ, defendendo-se da enxurrada de criticas suscitadas pela decisão, informa que o tribunal permitiu ao acusado produzir provas - dada a absolvição, devem ter sido consideradas convincentes - de que o ato sexual se deu com o consentimento do que a nota chama de "suposta vítima". A sociedade brasileira, estarrecida com a sentença, tem o dever de se perguntar que valores informaram essa interpretação jurídica e o direito de julgá-la severamente. Crianças de 12 anos que, abandonadas por quem lhes deveria acolher e educar, família e estado, entregues à violência das ruas, se prostituem são objeto de um desprezo ancestral que dois mil anos de compaixão cristã não conseguiram apagar. Ainda há quem atire a primeira pedra. Quando uma decisão ofende a sociedade, a pedra, como um bumerangue, volta. O Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos e as instâncias que, no Executivo e no Legislativo, protegem esses direitos, deploraram a decisão. A opinião publica condenou os juízes por insensibilidade. Não lhes comoveu o destino dessas crianças, órfãs de tudo, que até hoje, por descaso, o Brasil não conseguiu perfilhar. E, no entanto, elas nos são bem conhecidas, desde as páginas de Jorge Amado. Contra elas nada é crime. Despojadas de direitos, vegetam nas esquinas e praças das grandes cidades como restos humanos, tratadas como malditas, pequenas Genis, "boas de apanhar, boas de cuspir". Há pouco tempo, no estado do Pará, uma menor infratora foi jogada por ordem de uma delegada de polícia na cela de detentos que a estupraram. Quem se lembra? Alguém foi condenado? O tribunal achou relevante salientar que a "educação sexual das jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais". Que sentido tem, nesse contexto, estabelecer essa diferença? Afirmar que elas não eram ingênuas? As diferenças sociais e culturais que lhes tiraram a "inocência" e a "ingenuidade", requeridas pela juíza relatora para enquadrá-las na figura da vítima, são, por acaso, culpa delas? Porque se prostituem - e o que quer dizer isso quando se trata de crianças - não existe violência contra elas? Apesar dos seus 12 anos, o adulto que as possui é somente "imoral e reprovável"? Quem, em sã consciência, chamaria de consentimento o ato de se prostituir na infância? Teriam as meninas consentido do alto de seu bom-senso e maturidade, amplo domínio de suas emoções e destinos? Em nenhuma hipótese, a relação sexual de um adulto com meninas de 12 anos deixa de ser uma violência. Qualquer pessoa que vê meninas se prostituindo procura uma autoridade que as tire da rua e se ocupe delas ou, pelo menos, indignado, lamenta a sua sorte. Não vai se deitar com elas. Se o faz, aproveita-se não da ingenuidade, exigida pelo tribunal para condenar o acusado, mas da vulnerabilidade, de que fala o Código Penal, ao capitular como estupro de vulnerável a relação com menor de 14 anos. A nota do tribunal avisa que "nada impede que, no futuro, o STJ volte a interpretar a norma e decida de modo diverso". Enquanto os juízes, de tempos em tempos, vão mudando as interpretações da norma, que mulheres irão se tornando essas meninas que, já na infância, marcadas com o estigma da prostituição, perdem todos os seus direitos? Quando alguém for enfim considerado culpado por juízes mais bem afinados com seu tempo e com o mérito do que julgam, quem lhes devolverá a justiça que lhes foi negada? Quando o ministro da Justiça, ainda que declarando-se contrário à decisão do tribunal, diz que ela tem que ser "respeitada", pede muito de nós, escolhe mal a palavra. Melhor seria dizer "cumprida". Decisões desse tipo, que vão contra o bom-senso mais elementar, provocam inconformidade e indignação por parte de uma sociedade cada vez mais alerta na defesa de direitos. O que é legítimo e auspicioso. O repúdio nacional e internacional que a decisão colheu deveria ter dado aos juízes a medida do seu equívoco. Mas não. Investindo-se no papel de Tribunal da Cidadania, repeliram as críticas, que definiram como levianas. Enganam-se mais uma vez. No verdadeiro tribunal da cidadania, os juízes somos todos nós. E, aí, a condenação é certa e sem apelação. (escritora Rosiska Darcy de Oliveira – O Globo – 14.04.2012)
- A propósito da esdrúxula nota do respeitabilíssimo STJ, no seu blog, o eminente promotor e jurista Marcelo Cunha derruba todas os estapafúrdios argumentos:
NOTA OFICIAL DO STJ - Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.
A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de “cliente”. Também não se trata do tipo penal “estupro de vulnerável”, que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.
COMENTÁRIO DO MC: Totalmente enviesado o esclarecimento do STJ. Seria mais sincero dizer: os casos que ocorrerem após a criação do tipo de estupro de vulnerável (Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009) TALVEZ não sejam alcançados por essa decisão. TODOS OS CASOS DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL ANTERIORES a 7 de agosto de 2009, entretanto, podem tomar como precedente a decisão do STJ que considera como "não crime" a "utilização dos serviços" de crianças prostitutas.
2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.
A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.
COMENTÁRIO DO MC: Mais uma vez o STJ não aborda o cerne da questão. É ÓBVIO QUE PROSTITUTAS (CRIANÇAS, ADOLESCENTES OU ADULTAS), quando agredidas fisicamente, podem ser vítimas de estupro. O "X" DA QUESTÃO é justamente o fato de que a prostituição de menores de 14 anos quando "consentida" pela criança seja considerada atípica pelo Tribunal.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.
COMENTÁRIO DO MC:Obviamente, para o contratante das "crianças prostitutas", a decisão não violou a Constituição. Para as crianças, por outro lado... Vamos ver se haverá a revisão pelo STF da decisão do STJ.
4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro – conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça – sem ocorrência de violência real.
A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de “estupro de vulnerável” e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.
COMENTÁRIO DO MC: Certamente que a decisão do STJ acaba por mandar a mensagem de uma conivência do Tribunal da Cidadania (sempre do réu - raramente da vítima) - pelo menos com os casos de prostituição infantil ocorridos antes de 2009.
5. O STJ não promove a impunidade.
Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.
COMENTÁRIO DO MC: Sem sentido o "esclarecimento" do STJ. Primeiramente, dizer que "se há exploração sexual o réu deve ser punido" foi dito tendo como pressuposto que apenas o cafetão explora, e não o cliente de crianças prostitutas (o que é um absurdo). Dizer que "se houver violência ou grave ameaça o réu deve ser punido" é aplicável a todos os casos, e não só aos de prostituição de crianças. Por fim, o "consentimento da SUPOSTA VÍTIMA" (frise-se o termo escolhido "suposta vítima" para se referir a crianças prostitutas de 12 anos) gera, justamente, o que se queria justificar: com a decisão, o STJ promoveu sim a impunidade total dos clientes das crianças prostitutas.
6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
COMENTÁRIO DO MC: Aqui, concordo com a primeira parte do esclarecimento - que bom que temos a divulgação da decisão pelo próprio STJ - demonstrando uma faceta democrática da instituição. Lado outro, gera estranheza a parte final da nota ao afirmar que "não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido". Claro que, na crítica à decisão, aos Juízes, ou ao próprio Tribunal - que, diga-se de passagem, em casos criminais não pode ser chamado "Tribunal da Cidadania" (exceto se se acrescentar "apenas do réu; raramente das vítimas")-, não se pode admitir crimes ou ofensas pessoais. Discordâncias veementes - e até mesmo ácidas -, entretanto, como foi o caso externado por diversas instituições e juristas, fazem parte do JOGO DEMOCRÁTICO QUE, SUPOSTAMENTE, O TRIBUNAL TEM COMO PARADIGMA DE SUA ATUAÇÃO.
Por fim, cito a frase veiculada pelo Frederico Vasconcelos (http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/) que resume o caso: "É impensável que a vida sexual de uma criança possa ser usada para revogar seus direitos" - Amerigo Incalterra, representante do Escritório Regional para a América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.

EMPRESÁRIO DRIBLA A FISCALIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO IRREGULAR VICENTE PIRES
Na última quarta-feira, cerca de 50 pessoas fecharam um dos sentidos da Via Estrutural. Munidos de faixas, paus e pedras, os manifestantes queimaram pneus e impediram a passagem dos motoristas por mais de duas horas. O grupo protestava contra a derrubada de sete casas de luxo na Chácara 126 de Vicente Pires, todas erguidas irregularmente. Mas tudo não passou de uma grande encenação. Os moradores revoltados, na verdade, eram pedreiros contratados por um suposto grileiro de terras da região.
A reportagem do Correio apurou que os homens pagos para se passarem por proprietários indignados com a demolição são operários oriundos da Bahia. Há cerca de seis meses, o empresário do ramo da construção civil Sidney Pereira Lopes mandou buscar os trabalhadores na cidade de Barreiras. Na chácara alvo da ação do GDF, Sidney improvisou um precário alojamento de madeira a fim de abrigá-los. Desde então, o empresário usa o exército de empregados para driblar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2006 entre o Ministério Público do DF (MPDFT) e o GDF. O acordo proíbe novas construções em Vicente Pires enquanto o processo de regularização da cidade não for concluído.
- Em Brasília acontece de tudo, menos uma intervenção federal e uma Operação Mãos Limpas!

VEJA BEM 
Do presidente do PSDB, Sérgio Guerra (PE), sobre riscos de respingos do caso Cachoeira/Delta em Goiás: "Não preocupa, já conversamos o que precisávamos com o Marconi Perillo". (coluna Painel – Folha – 24.04.2012)
- Ah bom!

SOS 
Um peemedebista também explica por que nomes como Romero Jucá (RR) e Renan Calheiros (AL) não são titulares: "Vamos esperar o Planalto pedir pelo amor de Deus para tirarmos os amadores e colocarmos os profissionais em campo". (coluna Painel – Folha – 25.04.2012)
- Pô, não me digam que deixarão de fora desta idônea CPMI duas das maiores reservas morais do país!

VACINA 
O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) vai argumentar na CPI, com base no artigo 207 do Código de Processo Penal, que é vedado o depoimento de testemunha que por ofício tenha de manter sigilo, como jornalistas. O PT tenta levar parte da mídia para o foco da investigação. (coluna Painel – Folha – 26.04.2012)
- Datíssima vênia, Excelência, uma coisa é preservar fontes de jornalistas outra coisa é apurar quais jornalista levaram grana pra plantar notícias para bandido mafioso, tão bandido quanto ele!

DOS FILHOS DESTE SOLO ÉS MÃE GENTIL
E a República acordou igualitária, graças ao respeitabilíssimo Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais. Não entro nesta discussão estéril, já que, muito antes da ciência comprovar a inexistência de raças fui educado de forma a entender que a única raça que existe é a raça humana. A meu juízo, a única forma de um país chegar a igualdade é investindo maciçamente na educação pública, principalmente, no ensino fundamental, equipando-se escolas públicas, qualificando e remunerando bem seus professores, coisa impossível visto que, ou bem se investe na educação ou bem se rouba o dinheiro público, como rouba-se muito, claro, não sobra verba para investimento no ensino público e nossos amados governantes só falam disso no período eleitoral para enganar os incautos, logo, temos que apelar para cotas, então que se aplique cotas, não pelo que eles chamam de etnia ou raças, que se faça pela avaliação socioeconômica de cada um. Sim, porque, na aquarela brasileira, seja alguém verde, amarelo, azul ou branco com a conta bancária no vermelho, não passará de cidadão de segunda classe, com direito a ser presumivelmente culpado até prova em contrário, se pisar na bola entrará em cana, devidamente algemado, jogado numa pocilga, carinhosamente chamada de cela, com 100 outros, onde só cabem 20 e lá mofará por tempo superior ao crime que tenha cometido até o próximo “mutirão carcerário” pra sair no Jornal Nacional, e, se falar em seus direitos constitucionais vai levar umas porradas com taco de beisebol ou uma barra de ferro, também carinhosamente chamado de Direitos Humanos. Agora, seja ele verde, amarelo, azul ou branco, com a conta bancária verdíssima, tapetes vermelhos serão estendidos, vira fidalgo, condecorado com medalhas e comendas, se descobrirem seus crimes e, porventura, for em cana, jamais será algemado para não constrangê-lo ilegalmente, terá à disposição uma grande banca de advocacia quem imediatamente conseguirá um ou mais HCs, seu processo se arrastará com chicanas e recursos até a prescrição ou a absolvição por “falta de provas”, claro, tudo em nome dos direitos fundamentais, do amplo, geral e irrestrito direito de defesa e do devido processo legal previstos na Constituição “Cidadã” e, até lá, será presumivelmente inocente até prova em contrário.
Acompanhei os dois dias de julgamento deste histórico processo e, em dois momentos, não me contive e verti cataratas de lágrimas, no primeiro,  quando o nobre ex-ministro da Justiça Marcio Thomas Bastos, renomado, brilhante e bem relacionadíssimo advogado com extensa carteira de clientes, dentre os quais, o bicheiro mavioso Carlinhos Cachoeira acusado de corromper metade ou mais da República, diálogos edificantes estão aí pra não deixar mentir, e outros tantos corruptos ladrões do dinheiro público que falta para investir na educação pública de qualidade, ao subir à tribuna e fazer uma defesa enfática afro-cívico-patriótica em defesa das cotas raciais. Em outro momento foi ver e ouvir os votos do nobres e eminentes guardiões da Constituição “Cidadã”, muitos deles autores de decisões que concedem HCs, elaboram súmula para inibir o uso de algemas na turma do andar de cima, extinguem a punição, pela prescrição ou, por “falta de provas” absolvem os corruptos que desviam, descaradamente, verbas públicas que, se aplicada na Educação careceria de quaisquer tipos de cotas, sejam elas raciais, étnicas ou socioeconômica.

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