terça-feira, junho 03, 2008

E NAQUELA REPUBLIQUETA CONSTITUCIONALÍSSIMA

O nobre hermeneuta, respeitadíssimo no mundo jurídico que, não raro, promove eloqüentes sustentações orais no plenário do vetusto Supremo Tribunal Federal, tido e havido como pessoa séria, atualmente, exercendo com muito brilhantismo o cargo, regiamente remunerado, de procurador-Geral da respeitabilíssima ALERJ, “esqueceu-se” de recorrer à lei mais recente do que a “Constituição Cidadã”, de 1989, promulgada quando ainda não se tinha noticia da prática do crime de lavagem de dinheiro (1988), não fosse tamanho o açodamento na afã de soltar o nobre quadrilheiro, segundo a PF, observaria o que nos ensina o eminente promotor e procurador-regional da República aposentado Cosmo Ferreira que em missiva à coluna do jornalista Merval Pereira (O Globo – 01.06.2008) reporta: “O crime de Lavagem ou Ocultação de bens, direitos e valores, previsto no artigo 1º da lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, é classificado, doutrinariamente, como crime permanente. De sorte que, enquanto durar a ocultação permanece o estado de flagrância. Tal crime é INAFIANÇÁVEL, na letra do artigo 3º do referido diploma legal”.
De maneira que, juntou-se, neste caso, a ignorância dos nobres parlamentares apedeutas, a ânsia de soltar um de seus pares, diga-se de passagem, a mais completa tradução da esmagadora maioria dos “representantes do povo” naquela Casa, a impunidade na republiqueta e a mãozinha generosa do respeitado constitucionalista, conseguiu-se soberana, arbitrária e vergonhosamente tripudiar-se a Polícia Federal e a Justiça Federal.
OPINIÃO DO DIA

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