sexta-feira, setembro 20, 2013





POSTULADO INTERNACIONAL SOBRE A REPUBLIQUETA COM “AS LEIS MAIS AVANÇADAS DO MUNDO E SEUS ILUMINADOS GARANTISTAS”
"O Brasil não é conhecido por seus juristas, mas sim por suas dançarinas" (deputado italiano Ettore Pirovano - Agência ANSA - 31/01/2009 - http://www.midiaindependente.org/pt/red/2009/01/439822.shtml)



REFLEXÃO
No país dos bacharéis, quando corruptos de alta periculosidade e seus nobres advogados medalhões com honorários estratosféricos comemoram entusiasticamente as decisões da Suprema Corte, cai, ainda mais, a credibilidade do Poder Judiciário, nacional e internacionalmente, se é que ainda tem alguma! (JM-Sem Perdão)


LEIGO, SIM, PORÉM, RAZOALVEMENTE ALFABETIZADO, COM BOM SENSO, GOZANDO DE PLENA FACULDADE MENTAL, PENSO, LOGO EXISTO!
Quase me debulhei em lágrimas ao ouvir o douto voto do nobre e eminente decano do Excelso Pretório ministro Celso de Mello.
Um desavisado vindo do primeiro mundo que estivesse em trânsito no aeroporto aguardando a manutenção da sua aeronave para seguir viagem e, para passar o tempo, assistisse a transmissão do voto de Sua Excelência com citações de tratados, convenções, pactos internacionais, reiteradas menções aos direitos humanos, ao devido processo legal penal, aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, ao Estado Democrático de Direito, ao amplo, geral e irrestrito direito de defesa e ao contraditório, ao clamor das multidões, viria logo à cabeça, nossa, que povo incivilizado e que Poder Judiciário é este? Criaram um Tribunal de Exceção, violaram todas as regras do ordenamento jurídico (desculpe a piada de chamar isto de ordenamento jurídico), pinçaram 12 inocentes no meio do povo que, indefesos, não lhe deram a chance de constituir um defensor e, sumariamente, os condenaram com penas superiores até mesmo às previstas no Código Penal deste país e, agora, seis paladinos da justiça, garantistas e rigorosos observadores dos diplomas legais vigentes neste país os salvaram das garras ensandecidas deste povo bárbaro que pretendia levar estes pobres inocentes ao cadafalso, mal sabendo ele que, o instituto defendido para que os “injustiçados” tivessem a oportunidade de um julgamento “justo” é anacrônico, obsoleto, arcaico e surreal, já que o mesmo tribunal colegiado servirá também como tribunal de duplo grau de jurisdição, instituto este que, com um pouquinho só de bom senso, qualquer leigo chega a conclusão que foi excluído, sim, de todos os tribunais. O nosso feliz viajante se procurasse se inteirar melhor, ficaria perplexo ao saber que os “injustiçados” tiveram um longo julgamento que ocupou 53 sessões do Plenário do colegiado da Suprema Corte de Justiça, foram representados por renomados criminalistas, REGIAMENTE REMUNERADOS, que apresentaram defesas prévias, alegações finais, réplicas, tréplicas, apresentações de memoriais, dia sim e outro também, se utilizaram de todo o tipo recursos morais e chicanas a fim de procrastinar o andamento do processo e ainda contaram com relevante e inestimável compreensão, pelo menos, dois ilustres e eminentes guardiões da Constituição “Cidadã”, sem falarmos na generosidade da dosimetria das penas que já são frouxas e que servem de chacota internacional, não obstante terem se envolvido em formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva com a conseqüente desmoralização do Parlamento, como se, por si só, ele não se encarregasse de se desmoralizar.
A propósito, seria ótimo para a saúde de nosso querido desavisado viajante que a manutenção da aeronave se desse no mais breve espaço de tempo possível, evitando que tivesse um enfarto, permanecendo tempo suficiente de saber que o autor do voto de Minerva em algumas das intervenções, assim descreveu os “injustiçados” no “julgamento que não valeu”, segundo Sua Excelência:
“O que vejo neste processo, [...] são homens que desconhecem a República, que ultrajaram as suas instituições, e que, atraídos por uma perversa vocação para o controle criminoso do poder, vilipendiaram os signos do Estado Democrático de Direito e desonraram com os seus gestos ilícitos e ações marginais a ideia mesma que anima o espírito republicano no texto da nossa constituição.” “Mais do que práticas criminosas profudamente reprováveis identifico no comportamento desses réus, notadamente dos que exerceram ou ainda exercem parcela de autoridade do Estado, grave atentado às instituições do Estado de Direito, da ordem democrática que lhe dá suporte legitimador, e aos princípios estruturantes da República.
 “Esse processo revela um dos episódios mais vergonhosos da história política do nosso país, cujos elementos probatórios que foram produzidos pelo Ministério Público expõem aos olhos de uma nação estarrecida, perplexa e envergonhada um grupo de delinquentes que degradou a atividade política, transformamdo-a em plataforma de ações criminosas.”
E como se não bastasse, pra bater o último prego do caixão daquilo que ainda têm a coragem de chamar de Poder Judiciário, em nome do direito à igualdade de todos perante a lei, dobraram o prazo pra apresentação do jurássico instituto dos Embargos Infringentes, pensando bem acho até pouco, por que não, um ano para que não se alegue “cerceamento do direito à defesa”?!
Leigo sou, mas respeitem a minha inteligência mediana e não me venham empurrar, goela abaixo, o “devido processo legal”, o “amplo, geral, irrestrito, internacional, universal, interplanetário e intergaláctico direito de defesa e ao contraditório” em nome de “direitos humanos” constantes de convenções, tratados, pactos ou o que mais a republiqueta das bananas, paraíso dos bacharéis e da impunidade, tenha subscrito ou venha a subscrever como, isto eu deixo para os corruptos, seus regiamente remunerados causídicos, seus asseclas, sua claque e aqueles com interesses inconfessáveis.
Me poupem!
Aliás, leigos ou não, tem muita gente que também não engoli esta “injustiça e violação dos direitos humanos” dos “condenados que não foram condenados”, por exemplo:
EMBARGOS INFRINGENTES E AS REGRAS DO JOGO
Sob o título “Triviais, mas importantes”, o artigo a seguir é de autoria de Claudio Weber Abramo, Diretor executivo da Transparência Brasil.
O desenrolar do processo do mensalão no STF enseja algumas observações que, embora um tanto triviais, talvez mereçam registro. Ei-las:
1. O ministro Celso de Mello não decidirá sozinho a questão da admissibilidade dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal. Ele só será o último a votar, desempatando o placar de 5 a 5 a que se chegou na semana passada. Assim, seja qual for o seu voto, ele se alinhará a um grupo de cinco outros ministros. Terão sido então seis ministros a definir a questão, não um só.
2. Eliminando-se os artifícios retóricos que são a praga do Direito brasileiro, a questão dos embargos infringentes é, no fundo bem simples, conforme a ministra Cármen Lúcia exprimiu com a clareza e brevidade que lhe são peculiares: pode uma regra particular a um tribunal superpor-se a uma regra geral que afeta a todos os tribunais?
A regra geral é a não admissibilidade dos tais embargos. A regra particular é a do Regimento Interno do STF.
A situação é idêntica ao que acontece com qualquer jogo. Como um jogo, o sistema judicial tem regras. Regras não podem ser contraditórias. E regras de um subjogo do jogo geral não podem contrapor-se às regras deste último. Aceitá-lo significa aceitar um sistema inconsistente.
É como o jogo de futebol. Imagine-se que exista um estádio, de um certo clube, em que o dono definiu que jogos ali promovidos contarão com a seguinte regra adicional: se o time da casa está perdendo, então poderá colocar em campo um gandula para funcionar como segundo goleiro.
No futebol, ninguém aceitaria a aplicação de tal regra, pois ela estaria em conflito com a regra geral.
3. A justificativa dos proponentes da admissibilidade dos embargos infringentes se baseia numa interpretação meramente gramatical dos códigos (outra praga comum), sob o pretexto do chamado “garantismo”: deve-se garantir o direito dos réus, mesmo que a regra em questão seja incompatível com o restante das regras do jogo. Mas como fica a “garantia” dos que não contam com a regra, porque os tribunais em que seus casos correm obedecem à regra geral? Ao “garantirem” o direito dos réus do mensalão, esses ministros desgarantirão (com o perdão do neologismo) o direito de todos os demais réus em causas que correm no resto do sistema judicial do país.
Em outras palavras, isso de “garantismo” não convence, por ser contraditório.
4. Tem completa razão o ministro Roberto Barroso ao frisar que não deve decidir em resposta ao que as ruas esperam. Os ministros devem votar tecnicamente e ponto final. Se as decisões desagradam quem gostaria que fosse diferente, tanto pior para quem assim imaginava.
Da mesma forma que os réus do mensalão não devem ser beneficiados porque o STF contém um dispositivo que está em contradição com o resto do sistema judicial, não devem tampouco ser prejudicados só porque o caso é célebre.
5. Por outro lado, o significado político do julgamento da Ação Penal 470 sempre foi muito evidente para todo mundo, incluindo-se os ministros do STF. É esse significado que recomenda o tratamento mais célere possível a outra Ação Penal que corre na Corte, a de número 536, relativa ao Mensalão mineiro, que implica o ex-governador Eduardo Azeredo.   Distribuído em maio de 2010 ao ministro Joaquim Barbosa, o processo foi conduzido por este até junho deste ano, quando foi transferido ao novo ministro Roberto Barroso.
A redistribuição não traz bons prenúncios – não pelas pessoas dos ministros, mas porque, evidentemente, Barroso terá de inteirar-se do processo para poder elaborar o seu voto, o que demandará meses e meses.
Para evitar que a transferência de responsabilidade venha a ser entendida como tergiversação do STF em benefício dos tucanos, melhor seria se essa redistribuição fosse revertida e que Joaquim Barbosa continuasse como relator.
Antecipando-me a objeções no sentido de que o presidente do STF não pode relatar processos, note-se que o Regimento Interno da Corte não contém qualquer dispositivo nessa direção. A justificativa que consta dos andamentos da Ação Penal 536 é o Artigo 38 do RI, que trata de redistribuições de modo geral em certas condições – entre as quais não se inclui a ascensão do antigo relator à Presidência da Corte.
JUÍZO FINAL: VOCÊ SABE QUEM ESTÁ JULGANDO?
Escrevo no domingo e sem onisciência, não sei se vamos ter ou não ter os tais embargos infringentes que promovem o esquecimento e revogam os crimes. Embargos que algumas almas brasileiras estão certas de que terão o direito de invocar até mesmo no Juízo Final. Aliás, por que não ter também embargos no futebol, na pobreza, na fome e quando sabemos do roubo do nosso dinheiro por autoridades que embargam, como malfeitos triviais, crimes da mais alta gravidade?
Sem saber o futuro, comento a sessão do STF que terminou num empate significativo. Acompanhei os argumentos do ministro Marco Aurélio Mello rebatidos pelo ministro Luiz Roberto Barroso com requintada veemência — esse estilo nacional de matar com luvas de pelica — que faz parte de nosso modelo de discussão entre autoridade que vem sendo sufocado por um avassalador viés igualitário.
Entre nós, o culpado é a vítima. É a mulher que compele ao estupro; é a criança que demanda a surra. O ladrão do dinheiro público (que rouba, mas faz) e o populista convencido de que sabia como transformar o Brasil e que articula um plano para comprar o Congresso Nacional, traindo a democracia, como foi o caso desse “mensalão”, são sempre vitimas indefesas, sujeitos à fúria da multidão. “Mensalão”, aliás, é um eufemismo. O que ocorreu foi uma deslealdade para com o direito de competir pelo poder. Violou-se a promessa de honrar os cargos concedidos pelo povo em eleições livres.
Por mais que um regime legal ajude os poderosos. ele não anula os crimes. Não foi o STF que produziu o mensalão, foram as manobras delinquentes dos membros da cúpula governamental petista que, descobertas, acionaram o Supremo. Esse tribunal moralmente soberano e isento (no sentido de ter consciência dos seus conflitos de interesse) que é, além de tudo — e esse é um ponto crucial da dinâmica institucional brasileira —, o limite e a fonte central da nossa legitimidade democrática. O STF é (ou seria) o ponto final de que, mesmo no Brasil, há uma fronteira definitiva entre a malandragem e a traição aos princípios democráticos.
Como proceder quando os crimes não foram cometidos por indivíduos sem eira ou beira, mas pela própria elite no poder? A isonomia é a maior dificuldade de um sistema relacional — uma sociedade grávida de hierarquias e de brutais desigualdades formais e informais entre seus membros. Entre nós a lei é relativa. Temos uma inconcebível multidão de polícias, leis e regimes jurídicos. O crime sai da curva dependendo do seu autor. Para tanto, nossos legisladores regram sem a preocupação com contradições, criando as brechas que são o apanágio de quem tem bons advogados e possui sólidos laços com o poder.
Marco Aurélio Mello denunciou com seu saber e para a minha perplexidade que “o sistema não fecha”. Optou pelo bom senso. Bom senso que tem a ver com o serviço que presta aos seus semelhantes, sem o que nem ele nem o STF teriam legitimidade. Já o ministro Barroso segue no rumo oposto. Ele rejeita as “manchetes” e a opinião pública, mas — em compensação — personaliza inconscientemente os valores do velho familismo brasileiro. Pois, imaginando que individualizava, deu um exemplo tirado do fundo do nosso patrimonialismo. E se forem réus o seu filho, pai ou irmão — perguntou — como você decidiria ao saber que há um recurso? Para o egrégio ministro Barroso, a resposta seria um seco e óbvio a favor do réu. Pouco se vê, penso eu que nada entendo de Direito, uma tese que tão claramente abandona a avaliação dos crimes e focaliza a vulnerabilidade dos réus diante do fantasma de uma multidão.
Interpretar não é fácil. Primeiro, porque não há nenhuma multidão pedindo o sangue dos mensaleiros os quais tiveram amplo direito de defesa. Depois porque o que se busca já faz tempo é isenção e justiça. Essa justiça nacional que tarda e, lamentavelmente, falha quando aplicada aos poderosos.
Fazer justiça é realizar o duro esforço de discernir o valor englobante. No caso em pauta, o valor englobante vai ser conjunto de delitos que originou o caso, o qual é tanto mais grave quanto mais ele implicou pessoas com papéis públicos de suma responsabilidade, como a chefia da Casa Civil da Presidência da República; ou vai ser uma norma formal e ambígua? Essa é a questão.
Se houver adiamento confirma-se o peso do “você sabe com quem está falando?” no STF. Na cartilha do personalismo que aristocratiza e distingue, contra a lei universal que iguala e nivela; iremos despir um quesito muito mais grave e vergonhoso: o “você sabe quem está julgando?” Se for a elite política, vale tudo; se for uma pessoa comum, condene-se sem embargos.
Roberto DaMatta é antropólogo
PS: Essa crônica é para a Lívia Barbosa.
TOGA NO CHÃO
Nada a estranhar que haja sempre homens assim, dispostos a pagar, com decisões e votos, suas nomeações aos cargos
Adaucto Lucio Cardoso apoiou o golpe militar, foi fundador da Arena e, em 1966, era presidente da Câmara dos Deputados. Mas não se curvava, diferentemente da grande maioria dos homens daquele tempo. E de hoje, também. Mesmo aqueles a quem nos referimos como vossas excelências.
Quando o general Castelo Branco cassou o mandato de alguns deputados, reagiu altivamente. E declarou considerar sem efeito as cassações. Por pouco tempo. Que, no fim daquele mesmo dia (20 de outubro de 1966), o Exército ocupou o Congresso Nacional.
Na reabertura dos trabalhos (em 22 de novembro), Adaucto disse não aceitar a humilhação de ver o Parlamento fechado. Uma resposta rara dada por quem apoiava o governo. Nenhum dos outros presidentes, do Senado ou da Câmara, neste e nos dois outros momentos em que o Congresso foi fechado (em 13 de dezembro de 1968 e 1º de abril de 1977), sequer protestou. Renunciou à presidência. Mas acabou indicado para o Supremo Tribunal Federal.
Adaucto honrou a casa. Respeitava as leis. Mas sabia ouvir, também, a voz das ruas.
Tanto que concedeu habeas corpus ao líder estudantil Vladimir Palmeira e a Darcy Ribeiro, então preso. Para desgosto dos ocupantes do Palácio do Planalto, que cobravam subserviência. E a recebiam de (quase) todos. Até de juízes. Estamos falando de tempos idos, claro.
Segue a vida e, em 1971, o general Médici editou o decreto-lei nº 1.077 --que estabelecia a censura prévia de jornais, revistas e livros. Em aberta violação à Constituição de 1969, que não admitia qualquer censura. Deve ter rido, ao assinar. O general gostava de rir, senhor meu. Eram negros anos.
Naquele tempo, apenas o procurador-geral da República podia questionar a constitucionalidade das normas jurídicas. O MDB, então único partido de oposição, pediu que impugnasse o decreto-lei. E o procurador-geral, subserviente, teve o desplante de declarar que não via qualquer violação à Constituição. Nada a estranhar que haja sempre homens assim, dispostos a pagar, com decisões e votos, suas nomeações aos cargos.
O MDB entrou com reclamação diretamente no Supremo. Adaucto pôs em julgamento. Mas fez, antes, discurso afirmativo, indicando que os brasileiros esperavam um gesto do Supremo. Discurso de quem, ao contrário de alguns pares seus, tinha coragem cívica.
Ao fim da votação, apenas ele votou contra a censura. Os demais ministros exercitaram a vilania se refugiando em tecnicalidades. De onde menos se espera, daí é que não vem nada mesmo, ensinava Millôr.
Adaucto declarou que seus pares envergonhavam a casa. Que não se sentia mais à vontade para conviver com eles. E jogou sua toga na curul (assim se chama a cadeira dos ministros), segundo uns; ou no chão do plenário, segundo outros. Após o que foi embora. Saiu do Supremo para entrar na história, dá vontade de repetir a frase de Getúlio. Evandro Lins e Silva, mestre querido, disse que "sua atitude foi única, continua única e provavelmente nunca se repetirá". Será?
P.S. Hoje, não estarão em julgamento os embargos infringentes. Hoje, quem será julgado é o Supremo.
- JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
Folha – 18/09.2013
MUDANÇA DE PARADIGMA E RISCO DE RETROCESSO
Sob o título “O STF e os embargos infringentes”, o artigo a seguir é de autoria do juiz Pedro Luiz Pozza, do Rio Grande  do Sul, e foi publicado originalmente em seu blog.
O Brasil está em compasso de espera pelo voto do Ministro Celso de Mello na sessão da próxima quarta-feira, e que decidirá sobre o cabimento ou não dos embargos infringentes no processo conhecido como Mensalão.
O encerramento imediato do citado processo justifica-se por vários motivos: primeiro, a Corte Suprema tem milhares de processos a julgar, e de que dependem milhões de brasileiros. Um deles, diz respeito aos expurgos das cadernetas de poupança, decisão que está suspensa por força de liminares deferidas pelo STF em favor dos bancos.
O próprio Ministro Marco Aurélio referiu em seu voto, na semana passada, como já disse outras vezes, que é relator de inúmeros processos prontos a serem julgados há mais de dez anos, o que não ocorre por vários motivos – um deles, porque o STF está mais do que assoberbado. Portanto, não pode perder mais dezenas de sessões com um único processo criminal, por mais importante que seja.
Ainda mais porque, se admitidos os embargos infringentes na ação penal nº 470, eles por certo deverão ser aceitos, também, nas mais de 400 ações penais que tramitam no STF. Imaginem a consequência, pois, de uma decisão favorável a este recurso.
Segundo, o Brasil não aguenta mais esperar pela solução desse emblemático processo, em cujo julgamento o STF, exemplarmente, mudou um paradigma, qual seja, o de que os réus sujeitos a foro privilegiado, por mais culpados que fossem, jamais eram responsabilizados criminalmente por seus atos.
Será que a Suprema Corte vai retroceder nesse grande avanço da mais respeitável instituição da República? Pensamos que não.
Afora esses argumentos, há outros, de ordem eminentemente jurídica, que permitem decidir pelo não cabimento dos embargos infringentes, sem que o STF seja acusado de descumprir seu regimento ou as normas jurídicas vigentes, muito menos de ser casuísta.
Inicialmente, deve ser relembrado que a manifestação do Ministro Celso de Mello, no dia 02 de agosto de 2012, quando disse serem cabíveis os embargos infringentes, não o vincula. Na ocasião, não estava sendo decidida essa questão, tratando-se apenas de obiter dictum. Assim, nada impede que o Ministro, quando de seu voto, decida de forma diversa.
Além disso, ao contrário do previsto pela Constituição de 1969, que dava ao STF competência para dispor sobre normas de processo em seu regimento interno – art. 120, § único, alínea c -, tanto nos feitos originários como nos de sua competência recursal, essa norma não foi reproduzida pela Constituição Federal de 1988.
A Carta magna atual, ao contrário, em seu art. 96, I, a, dispõe claramente ser de competência privativa dos Tribunais, neles incluído o STF, “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais …”.
Não outorgou o Constituinte de 1988, pois, competência aos Tribunais para legislar sobre processo, mas tão-somente sobre competência de seus órgãos (Turmas, Câmaras, Seções, Grupos, etc.) jurisdicionais.
E o mais importante: deixou claro que os regimentos dos Tribunais deveriam observar as normas de processo, cuja elaboração, como bem foi salientado pela Ministra Carmen Lucia em seu voto, passou a ser de atribuição exclusiva do Congresso Nacional, não dispondo a Constituição Federal atual, ademais, ao contrário da que vigia até então, sobre qualquer espécie de delegação de seu Poder legislativo aos demais Poderes, em especial ao Executivo.
Portanto, qualquer regra de processo constante do regimento interno do STF não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Certo, pode-se dizer que, a despeito de não mais ter o STF competência para legislar sobre normas de processo, continuariam vigendo as até então existentes em seu regimento interno, pelo que o art. 333 do mesmo continuaria em vigor, só podendo ser revogada por lei posterior que tratasse do tema.
Entretanto, a lei em questão existe, qual seja, a de nº 8.030/90, que tratou expressamente dos processos de competência originária do STF e só STJ, não prevendo a existência dos embargos infringentes, em especial na ação penal originária.
Ao argumento de que o art. 12 do citado diploma dispõe, em seu caput, que o julgamento da ação penal originária obedecerá ao disposto no regimento interno do Tribunal, responde-se que “regras de julgamento” não se confundem com recurso.
Aliás, basta ver o regimento do STF para verificar que as regras de julgamento da ação penal originária estão nos seus arts. 230 a 246, nenhum deles tratando do recurso de embargos infringentes, localizado esse no Título XI da regra regimental, diverso do que trata do julgamento das causas de competência originária do STF – Título IX.
Por fim, a afastar o cabimento dos embargos infringentes, há também o argumento da isonomia, bem lançado pela Ministra Carmen Lúcia, quando refere que se um Congressista for processado no STF, ele teria direito aos embargos infringentes, o mesmo não ocorrendo, por exemplo, com um Governador de Estado, se processado pelo STJ por um crime idêntico.
Até aí tudo bem, pois se cogitariam de crimes diversos, em que pese tipificados pelo mesmo artigo da lei penal.
Entretanto, suponhamos que um Deputado Federal e um Governador do Estado, ambos com foro privilegiado, sejam denunciados, juntamente com outros réus, sem o citado privilégio, perante o STF, pela prática em um único crime, em concurso de agentes.
Quando do recebimento da denúncia, o STF, como já decidiu em várias oportunidades, em vista do grande número de acusados, procede ao desmembramento, processando apenas o Deputado Federal.
Assim, o processo desmembrado é remetido ao STJ, que decide não fazer o mesmo, processando não só o Governador do Estado, mas também os demais acusados.
Neste caso, réus acusados de um mesmo crime, mas porque processados em Cortes diferentes, teriam tratamento diverso, pois o Deputado Federal, se recebesse ao menos quatro votos pela absolvição, teria direito aos embargos infringentes, o mesmo não ocorrendo com os que tivessem sido processados perante o STJ, com escancarada violação ao princípio da isonomia.
Não há como, com a mais renovada vênia, sustentar o cabimento dos embargos infringentes. Não será o Ministro Celso de Mello, com sua reconhecida cultura jurídica, a cometer tal equívoco.
Esperamos ter razão. Na quarta-feira, vamos saber.
(Obs. – Texto alterado, a pedido do autor)
“HOJE É DIA DE PIZZA”, AFIRMA MAGISTRADO
Sob o título “Bonde da história”, o artigo a seguir é de autoria do desembargador Edison Vicentini Barroso, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assina o texto como “magistrado e cidadão brasileiro”.
Fato: nos últimos onze anos, o PT (Partido dos Trabalhadores) vem aparelhando o Supremo Tribunal Federal (STF). Como? Pela indicação política de ministros, pelos dois últimos presidentes da República (Lula e Dilma).
É evidente que esse sistema arcaico de nomeação, fora da realidade do nosso tempo, premia o jogo de interesses do governo – em detrimento do efetivo mérito do nomeado e a prejuízo, muitas vezes, do real interesse nacional.
Assim, passou da hora de se mudar a “regra do jogo”. E disso dá conta, mais específica e recentemente, o julgamento, pelo STF, sobre a admissibilidade dos chamados embargos infringentes – a denotar, claramente, dum Tribunal dividido: de um lado, adstritos ao real sentimento de indignação da Nação e, a meu ver, à melhor interpretação do Direito, cinco ministros, contrários àquela admissibilidade e a um novo julgamento de doze dos “mensaleiros”; doutro, outros cinco, favoráveis.
Faltava, pois, o voto de minerva – de desempate. E essa árdua missão coube ao ministro Celso de Mello, expoente e decano do Tribunal. Sabidamente, homem de predicados indiscutíveis, de honradez e erudição. Noutras palavras, jurista renomado e respeitado. Todavia, decerto por razões de convicção jurídica e na melhor boa-fé, lamentavelmente, desempatou o julgamento para o lado errado.
E a tragédia institucional anunciada se fez. De fato, mesmo entre os magistrados deste País, há quem pense que o resultado desse julgamento em nada apequenou o Judiciário como um todo, nem vergastou a dita democracia (governo do povo e para o povo). Ledo engano!
Reconhecidamente, os réus do Mensalão, porque já condenados, delinquiram. E o fizeram em alto escalão, com inequívoco maior potencial lesivo à sociedade brasileira. Condenados pelo mais alto Tribunal do País, usaram e abusaram de medidas que pudessem obstar, a mais não poder, os efeitos naturais imediatos da decisão colegiada do STF (por seu órgão Pleno).
Contavam com o “arrastar das coisas” (aspas minhas), para fugir ao pagamento devido das contas – como sucede com qualquer outro brasileiro, sobretudo, das classes mais humildes da população. E conseguiram, valendo-se, dum lado, da boa-fé do ministro desempatador, doutro, de posições que, a par de contestável juridicidade, ao menos nas entrelinhas, revelaram algo mais que a só convicção pessoal – uma ânsia incontida de, em nome de princípios ditos constitucionais, levar adiante julgamento cujo fecho já tardava, a ensejar perspectiva virtual (quase certa) de prescrição de penas (inda que parcial) e enfraquecimento destas, na contramão do anseio popular quase geral.
Rememorando excerto do voto verbal do ministro Marco Aurélio Mello, faço com ele coro para dizer que magistrados, como funcionários do povo, a este devemos, sim, contas. Isso não significa se vá julgar contra a consciência, para satisfação da consciência popular. Contudo, num julgamento desses, presenciado pela Nação (por rádio e televisão) e decorridas cerca de cinquenta e três Sessões, estava mais que claro, a transcender do só discutível aspecto jurídico, dos malefícios oriundos da permissão dum novo julgamento.
No particular, bastar-nos-ia reportar aos pronunciamentos memoráveis dos ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes (para exemplificar, evitada redundância). De fato, lei mais pode que regimento interno de tribunal. E a Lei 8.038/90, ao dispor sobre o procedimento perante o STJ e o STF, sem menção aos sobreditos embargos infringentes, numa percepção interpretativo-sistemática da matéria, clarificou a questão no sentido da derrogação daquele tipo de recurso de decisões referentes, como no caso, ao Pleno dos respectivos Tribunais. Ou seja, a rigor técnico, caiu a diretriz contrária do regimento do STF – anacrônica e na esteira do silogismo adotado pelos cinco ministros vencidos no julgamento.
Mas, o que vale é a maioria – de 6×5. Qualificada, notemos, não só pela prevalência do aspecto meramente jurídico, na medida em que também permeada por indicativos de inserção política tendente, em nome da garantia de direitos individuais (disso se pretextou), a consolidar o interesse de réus (até aqui condenados…) iniludivelmente associados a governo interessado no desate da questão.
Juridicamente, pelo precedente de jurisprudência, tememos pelo que sobrevirá. Nos tribunais, o julgamento de seus órgãos representativos máximos passará a ter valor relativo – porque sempre sujeito à revisão do próprio órgão julgador, como se, de fato, os juízes deles integrantes não passassem de juvenis, dissociados de experiência capaz de lhes referendar o voto. Pior: do novo julgamento, sempre em nome da preservação dos ditos “direitos individuais”, advirão novos recursos, com vistas (sistematicamente) à eternização dos processos. Indaga-se: é disso que o Brasil precisa?
Nesse contexto, abstração feita aos aspectos ético-morais subjacentes à questão, “hoje é dia de luto!” Não fora a base jurídica, de que efetivamente se revestiram os votos vencidos, restar-lhes-ia a pedra de toque da justa indignação popular, do verdadeiro anseio nacional, da percebida tentativa de uso do processo para se ganhar tempo, para, comparativamente à maioria do povo brasileiro, se tratar desigualmente os iguais. E a população, ou parte dela, disso há de ter noção.
Reformulemos, assim, circunstancialmente, a frase acima: “hoje é dia de pizza”. Dela nos sirvamos, pois, a contragosto; porém, certos de que, se a batalha foi perdida, inda há guerra a travar. Confiemos, destarte, inda que numa Justiça Divina. A César o que é de César, a Deus o que é de Deus. Já foi dito por alguém, faz tempo… Força e coragem, é tudo quanto nos resta – sob pena de se perder o bonde da história.


‘CHANTAGEM’ E ‘PRESSÕES’ SOBRE O JUDICIÁRIO
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa divulgou nota pública em que condena as “pressões” sobre o Poder Judiciário diante do julgamento dos embargos infringentes na ação penal do mensalão.
A entidade é uma organização da sociedade civil, mantida por grandes escritórios de advocacia, e trabalha, com apoio de outras instituições, pelo fortalecimento do Direito de Defesa.
Segundo o IDDD, comentários lançados por certos veículos para “aterrorizar” sugerem que “a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça” ou um “novo julgamento”. O instituto critica os “os que praticam aberta chantagem”.
“Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática”, afirma a nota assinada pelo presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho.

Eis a íntegra da manifestação:

O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa vem a público manifestar grave preocupação com certas ideias que têm sido veiculadas recentemente.
A propósito do caso conhecido como “mensalão”, surgiu uma onda de comentários no sentido de que a simples abertura de discussão num recurso significa embaraço à Justiça. Para mais aterrorizar, dizem alguns que os embargos infringentes significariam “novo julgamento”, para transmitir a sensação de que o País viveria mais quatro meses de sessões contínuas do STF, o que não é verdade, pois eles pedem apenas a prevalência de quatro votos vencidos em relação a um único ponto do processo.
Certos veículos abusam da publicidade opressiva, que em alguns países é motivo de adiamento de julgamentos. Outros, num festival de desconhecimento jurídico, dizem que o ideal para os denunciados seria que os embargos infringentes fossem rejeitados por maioria, o que permitiria a oposição de outros, verdadeiro disparate processual. Por fim há os que praticam aberta chantagem, algo como “ou julga como eu quero ou eu o retratarei como patrono da corrupção”!
A defesa, direito inalienável e indeclinável de todos os cidadãos, exige tempo. É certo que a Justiça que se exercesse sem defesa seria muito mais rápida. Porém não seria, de modo algum, Justiça. Para ser digna desse nome ela só pode ser feita com respeito a esse direito humano fundamental e sagrado.
Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática.
O cumprimento das regras aplicáveis e a observância do direito de defesa em nada embaraça a Justiça. Ao contrário, mantêm-lhe a dignidade e o respeito. 
Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
- Só pelos mantenedores do honorável Instituto dispensa-se qualquer comentário!

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