POSTULADO
INTERNACIONAL SOBRE A REPUBLIQUETA COM “AS LEIS MAIS AVANÇADAS DO MUNDO E SEUS
ILUMINADOS GARANTISTAS”
"O Brasil não é
conhecido por seus juristas, mas sim por suas dançarinas" (deputado italiano Ettore Pirovano - Agência
ANSA - 31/01/2009 - http://www.midiaindependente.org/pt/red/2009/01/439822.shtml)
REFLEXÃO
No país dos bacharéis, quando corruptos de alta
periculosidade e seus nobres advogados medalhões com honorários estratosféricos
comemoram entusiasticamente as decisões da Suprema Corte, cai, ainda mais, a
credibilidade do Poder Judiciário, nacional e internacionalmente, se é que
ainda tem alguma! (JM-Sem
Perdão)
LEIGO, SIM, PORÉM, RAZOALVEMENTE ALFABETIZADO, COM BOM
SENSO, GOZANDO DE PLENA FACULDADE MENTAL, PENSO, LOGO EXISTO!
Quase me debulhei em lágrimas
ao ouvir o douto voto do nobre e eminente decano do Excelso Pretório ministro
Celso de Mello.
Um desavisado vindo do
primeiro mundo que estivesse em trânsito no aeroporto aguardando a manutenção
da sua aeronave para seguir viagem e, para passar o tempo, assistisse a
transmissão do voto de Sua Excelência com citações de tratados, convenções,
pactos internacionais, reiteradas menções aos direitos humanos, ao devido
processo legal penal, aos preceitos fundamentais da Constituição Federal, ao
Estado Democrático de Direito, ao amplo, geral e irrestrito direito de defesa e
ao contraditório, ao clamor das multidões, viria logo à cabeça, nossa, que povo
incivilizado e que Poder Judiciário é este? Criaram um Tribunal de Exceção,
violaram todas as regras do ordenamento jurídico (desculpe a piada de chamar
isto de ordenamento jurídico), pinçaram 12 inocentes no meio do povo que,
indefesos, não lhe deram a chance de constituir um defensor e, sumariamente, os
condenaram com penas superiores até mesmo às previstas no Código Penal deste
país e, agora, seis paladinos da justiça, garantistas e rigorosos observadores
dos diplomas legais vigentes neste país os salvaram das garras ensandecidas
deste povo bárbaro que pretendia levar estes pobres inocentes ao cadafalso, mal
sabendo ele que, o instituto defendido para que os “injustiçados” tivessem a
oportunidade de um julgamento “justo” é anacrônico, obsoleto, arcaico e surreal,
já que o mesmo tribunal colegiado servirá também como tribunal de duplo grau de
jurisdição, instituto este que, com um pouquinho só de bom senso, qualquer
leigo chega a conclusão que foi excluído, sim, de todos os tribunais. O nosso
feliz viajante se procurasse se inteirar melhor, ficaria perplexo ao saber que
os “injustiçados” tiveram um longo julgamento que ocupou 53 sessões do Plenário
do colegiado da Suprema Corte de Justiça, foram representados por renomados
criminalistas, REGIAMENTE REMUNERADOS, que apresentaram defesas prévias,
alegações finais, réplicas, tréplicas, apresentações de memoriais, dia sim e
outro também, se utilizaram de todo o tipo recursos morais e chicanas a fim de
procrastinar o andamento do processo e ainda contaram com relevante e
inestimável compreensão, pelo menos, dois ilustres e eminentes guardiões da
Constituição “Cidadã”, sem falarmos na generosidade da dosimetria das penas que
já são frouxas e que servem de chacota internacional, não obstante terem se
envolvido em formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção
ativa e passiva com a conseqüente desmoralização do Parlamento, como se, por si
só, ele não se encarregasse de se desmoralizar.
A propósito, seria ótimo para
a saúde de nosso querido desavisado viajante que a manutenção da aeronave se
desse no mais breve espaço de tempo possível, evitando que tivesse um enfarto,
permanecendo tempo suficiente de saber que o autor do voto de Minerva em
algumas das intervenções, assim descreveu os “injustiçados” no “julgamento que
não valeu”, segundo Sua Excelência:
“O que vejo neste processo, [...] são homens
que desconhecem a República, que ultrajaram as suas instituições, e que,
atraídos por uma perversa vocação para o controle criminoso do poder,
vilipendiaram os signos do Estado Democrático de Direito e desonraram com os
seus gestos ilícitos e ações marginais a ideia mesma que anima o espírito
republicano no texto da nossa constituição.” “Mais do que práticas criminosas
profudamente reprováveis identifico no comportamento desses réus, notadamente
dos que exerceram ou ainda exercem parcela de autoridade do Estado, grave
atentado às instituições do Estado de Direito, da ordem democrática que lhe dá
suporte legitimador, e aos princípios estruturantes da República.
“Esse processo revela um dos episódios mais
vergonhosos da história política do nosso país, cujos elementos probatórios que
foram produzidos pelo Ministério Público expõem aos olhos de uma nação
estarrecida, perplexa e envergonhada um grupo de delinquentes que degradou a
atividade política, transformamdo-a em plataforma de ações criminosas.”
E como se não bastasse, pra bater o último prego do
caixão daquilo que ainda têm a coragem de chamar de Poder Judiciário, em nome
do direito à igualdade de todos perante a lei, dobraram o prazo pra
apresentação do jurássico instituto dos Embargos Infringentes, pensando bem
acho até pouco, por que não, um ano para que não se alegue “cerceamento do
direito à defesa”?!
Leigo sou, mas respeitem a
minha inteligência mediana e não me venham empurrar, goela abaixo, o “devido
processo legal”, o “amplo, geral, irrestrito, internacional, universal,
interplanetário e intergaláctico direito de defesa e ao contraditório” em nome
de “direitos humanos” constantes de convenções, tratados, pactos ou o que mais
a republiqueta das bananas, paraíso dos bacharéis e da impunidade, tenha subscrito
ou venha a subscrever como, isto eu deixo para os corruptos, seus regiamente
remunerados causídicos, seus asseclas, sua claque e aqueles com interesses inconfessáveis.
Me poupem!
Aliás, leigos ou não, tem
muita gente que também não engoli esta “injustiça e violação dos direitos
humanos” dos “condenados que não foram condenados”, por exemplo:
EMBARGOS INFRINGENTES
E AS REGRAS DO JOGO
Sob o título “Triviais, mas importantes”, o artigo a seguir
é de autoria de Claudio Weber Abramo, Diretor executivo da Transparência
Brasil.
O desenrolar do processo do mensalão no STF enseja algumas
observações que, embora um tanto triviais, talvez mereçam registro. Ei-las:
1. O ministro Celso de Mello não decidirá sozinho a questão
da admissibilidade dos embargos infringentes no Supremo Tribunal Federal. Ele
só será o último a votar, desempatando o placar de 5 a 5 a que se chegou na
semana passada. Assim, seja qual for o seu voto, ele se alinhará a um grupo de
cinco outros ministros. Terão sido então seis ministros a definir a questão,
não um só.
2. Eliminando-se os artifícios retóricos que são a praga do
Direito brasileiro, a questão dos embargos infringentes é, no fundo bem
simples, conforme a ministra Cármen Lúcia exprimiu com a clareza e brevidade
que lhe são peculiares: pode uma regra particular a um tribunal superpor-se a uma
regra geral que afeta a todos os tribunais?
A regra geral é a não admissibilidade dos tais embargos. A
regra particular é a do Regimento Interno do STF.
A situação é idêntica ao que acontece com qualquer jogo.
Como um jogo, o sistema judicial tem regras. Regras não podem ser
contraditórias. E regras de um subjogo do jogo geral não podem contrapor-se às
regras deste último. Aceitá-lo significa aceitar um sistema inconsistente.
É como o jogo de futebol. Imagine-se que exista um estádio,
de um certo clube, em que o dono definiu que jogos ali promovidos contarão com
a seguinte regra adicional: se o time da casa está perdendo, então poderá
colocar em campo um gandula para funcionar como segundo goleiro.
No futebol, ninguém aceitaria a aplicação de tal regra, pois
ela estaria em conflito com a regra geral.
3. A justificativa dos proponentes da admissibilidade dos
embargos infringentes se baseia numa interpretação meramente gramatical dos
códigos (outra praga comum), sob o pretexto do chamado “garantismo”: deve-se
garantir o direito dos réus, mesmo que a regra em questão seja incompatível com
o restante das regras do jogo. Mas como fica a “garantia” dos que não contam
com a regra, porque os tribunais em que seus casos correm obedecem à regra
geral? Ao “garantirem” o direito dos réus do mensalão, esses ministros
desgarantirão (com o perdão do neologismo) o direito de todos os demais réus em
causas que correm no resto do sistema judicial do país.
Em outras palavras, isso de “garantismo” não convence, por
ser contraditório.
4. Tem completa razão o ministro Roberto Barroso ao frisar
que não deve decidir em resposta ao que as ruas esperam. Os ministros devem
votar tecnicamente e ponto final. Se as decisões desagradam quem gostaria que
fosse diferente, tanto pior para quem assim imaginava.
Da mesma forma que os réus do mensalão não devem ser
beneficiados porque o STF contém um dispositivo que está em contradição com o
resto do sistema judicial, não devem tampouco ser prejudicados só porque o caso
é célebre.
5. Por outro lado, o significado político do julgamento da
Ação Penal 470 sempre foi muito evidente para todo mundo, incluindo-se os
ministros do STF. É esse significado que recomenda o tratamento mais célere
possível a outra Ação Penal que corre na Corte, a de número 536, relativa ao
Mensalão mineiro, que implica o ex-governador Eduardo Azeredo.
Distribuído em maio de 2010 ao ministro Joaquim Barbosa, o processo foi
conduzido por este até junho deste ano, quando foi transferido ao novo ministro
Roberto Barroso.
A redistribuição não traz bons prenúncios – não pelas
pessoas dos ministros, mas porque, evidentemente, Barroso terá de inteirar-se
do processo para poder elaborar o seu voto, o que demandará meses e meses.
Para evitar que a transferência de responsabilidade venha a
ser entendida como tergiversação do STF em benefício dos tucanos, melhor seria
se essa redistribuição fosse revertida e que Joaquim Barbosa continuasse como
relator.
Antecipando-me a objeções no sentido de que o presidente do
STF não pode relatar processos, note-se que o Regimento Interno da Corte não
contém qualquer dispositivo nessa direção. A justificativa que consta dos
andamentos da Ação Penal 536 é o Artigo 38 do RI, que trata de redistribuições
de modo geral em certas condições – entre as quais não se inclui a ascensão do
antigo relator à Presidência da Corte.
JUÍZO FINAL: VOCÊ
SABE QUEM ESTÁ JULGANDO?
Escrevo no domingo e sem onisciência, não sei se vamos ter
ou não ter os tais embargos infringentes que promovem o esquecimento e revogam
os crimes. Embargos que algumas almas brasileiras estão certas de que terão o
direito de invocar até mesmo no Juízo Final. Aliás, por que não ter também embargos no futebol, na pobreza, na fome
e quando sabemos do roubo do nosso dinheiro por autoridades que embargam, como
malfeitos triviais, crimes da mais alta gravidade?
Sem saber o futuro, comento a sessão do STF que terminou num
empate significativo. Acompanhei os argumentos do ministro Marco Aurélio Mello
rebatidos pelo ministro Luiz Roberto Barroso com requintada veemência — esse estilo
nacional de matar com luvas de pelica — que faz parte de nosso modelo de
discussão entre autoridade que vem sendo sufocado por um avassalador viés
igualitário.
Entre nós, o culpado é a vítima. É a mulher que compele ao
estupro; é a criança que demanda a surra. O ladrão do dinheiro público (que
rouba, mas faz) e o populista convencido de que sabia como transformar o Brasil
e que articula um plano para comprar o Congresso Nacional, traindo a
democracia, como foi o caso desse “mensalão”, são sempre vitimas indefesas,
sujeitos à fúria da multidão. “Mensalão”, aliás, é um eufemismo. O que ocorreu
foi uma deslealdade para com o direito de competir pelo poder. Violou-se a
promessa de honrar os cargos concedidos pelo povo em eleições livres.
Por mais que um regime legal ajude os poderosos. ele não
anula os crimes. Não foi o STF que produziu o mensalão, foram as manobras
delinquentes dos membros da cúpula governamental petista que, descobertas,
acionaram o Supremo. Esse tribunal moralmente soberano e isento (no sentido de
ter consciência dos seus conflitos de interesse) que é, além de tudo — e esse é
um ponto crucial da dinâmica institucional brasileira —, o limite e a fonte
central da nossa legitimidade democrática. O STF é (ou seria) o ponto final de
que, mesmo no Brasil, há uma fronteira definitiva entre a malandragem e a
traição aos princípios democráticos.
Como proceder quando
os crimes não foram cometidos por indivíduos sem eira ou beira, mas pela
própria elite no poder? A isonomia é a maior dificuldade de um sistema
relacional — uma sociedade grávida de hierarquias e de brutais desigualdades
formais e informais entre seus membros. Entre nós a lei é relativa. Temos uma
inconcebível multidão de polícias, leis e regimes jurídicos. O crime sai da
curva dependendo do seu autor. Para tanto, nossos legisladores regram sem a
preocupação com contradições, criando as brechas que são o apanágio de quem tem
bons advogados e possui sólidos laços com o poder.
Marco Aurélio Mello denunciou com seu saber e para a minha
perplexidade que “o sistema não fecha”. Optou pelo bom senso. Bom senso que tem
a ver com o serviço que presta aos seus semelhantes, sem o que nem ele nem o
STF teriam legitimidade. Já o ministro Barroso segue no rumo oposto. Ele
rejeita as “manchetes” e a opinião pública, mas — em compensação — personaliza
inconscientemente os valores do velho familismo brasileiro. Pois, imaginando que individualizava, deu
um exemplo tirado do fundo do nosso patrimonialismo. E se forem réus o seu
filho, pai ou irmão — perguntou — como você decidiria ao saber que há um
recurso? Para o egrégio ministro Barroso, a resposta seria um seco e óbvio a
favor do réu. Pouco se vê, penso eu que nada entendo de Direito, uma tese que
tão claramente abandona a avaliação dos crimes e focaliza a vulnerabilidade dos
réus diante do fantasma de uma multidão.
Interpretar não é fácil. Primeiro, porque não há nenhuma
multidão pedindo o sangue dos mensaleiros os quais tiveram amplo direito de
defesa. Depois porque o que se busca já faz tempo é isenção e justiça. Essa
justiça nacional que tarda e, lamentavelmente, falha quando aplicada aos
poderosos.
Fazer justiça é realizar o duro esforço de discernir o valor
englobante. No caso em pauta, o valor englobante vai ser conjunto de delitos
que originou o caso, o qual é tanto mais grave quanto mais ele implicou pessoas
com papéis públicos de suma responsabilidade, como a chefia da Casa Civil da
Presidência da República; ou vai ser uma norma formal e ambígua? Essa é a
questão.
Se houver adiamento confirma-se o peso do “você sabe com
quem está falando?” no STF. Na cartilha do personalismo que aristocratiza e
distingue, contra a lei universal que iguala e nivela; iremos despir um quesito
muito mais grave e vergonhoso: o “você sabe quem está julgando?” Se for a elite
política, vale tudo; se for uma pessoa comum, condene-se sem embargos.
Roberto DaMatta é antropólogo
PS: Essa crônica é para a Lívia Barbosa.
TOGA NO CHÃO
Nada a estranhar que haja sempre homens assim, dispostos a
pagar, com decisões e votos, suas nomeações aos cargos
Adaucto Lucio Cardoso apoiou o golpe militar, foi fundador da Arena e, em 1966, era presidente da Câmara dos Deputados. Mas não se curvava, diferentemente da grande maioria dos homens daquele tempo. E de hoje, também. Mesmo aqueles a quem nos referimos como vossas excelências.
Quando o general Castelo Branco cassou o mandato de alguns deputados, reagiu altivamente. E declarou considerar sem efeito as cassações. Por pouco tempo. Que, no fim daquele mesmo dia (20 de outubro de 1966), o Exército ocupou o Congresso Nacional.
Na reabertura dos trabalhos (em 22 de novembro), Adaucto disse não aceitar a humilhação de ver o Parlamento fechado. Uma resposta rara dada por quem apoiava o governo. Nenhum dos outros presidentes, do Senado ou da Câmara, neste e nos dois outros momentos em que o Congresso foi fechado (em 13 de dezembro de 1968 e 1º de abril de 1977), sequer protestou. Renunciou à presidência. Mas acabou indicado para o Supremo Tribunal Federal.
Adaucto honrou a casa. Respeitava as leis. Mas sabia ouvir, também, a voz das ruas.
Tanto que concedeu habeas corpus ao líder estudantil Vladimir Palmeira e a Darcy Ribeiro, então preso. Para desgosto dos ocupantes do Palácio do Planalto, que cobravam subserviência. E a recebiam de (quase) todos. Até de juízes. Estamos falando de tempos idos, claro.
Segue a vida e, em 1971, o general Médici editou o decreto-lei nº 1.077 --que estabelecia a censura prévia de jornais, revistas e livros. Em aberta violação à Constituição de 1969, que não admitia qualquer censura. Deve ter rido, ao assinar. O general gostava de rir, senhor meu. Eram negros anos.
Naquele tempo, apenas o procurador-geral da República podia questionar a constitucionalidade das normas jurídicas. O MDB, então único partido de oposição, pediu que impugnasse o decreto-lei. E o procurador-geral, subserviente, teve o desplante de declarar que não via qualquer violação à Constituição. Nada a estranhar que haja sempre homens assim, dispostos a pagar, com decisões e votos, suas nomeações aos cargos.
O MDB entrou com reclamação diretamente no Supremo. Adaucto pôs em julgamento. Mas fez, antes, discurso afirmativo, indicando que os brasileiros esperavam um gesto do Supremo. Discurso de quem, ao contrário de alguns pares seus, tinha coragem cívica.
Ao fim da votação, apenas ele votou contra a censura. Os demais ministros exercitaram a vilania se refugiando em tecnicalidades. De onde menos se espera, daí é que não vem nada mesmo, ensinava Millôr.
Adaucto declarou que seus pares envergonhavam a casa. Que não se sentia mais à vontade para conviver com eles. E jogou sua toga na curul (assim se chama a cadeira dos ministros), segundo uns; ou no chão do plenário, segundo outros. Após o que foi embora. Saiu do Supremo para entrar na história, dá vontade de repetir a frase de Getúlio. Evandro Lins e Silva, mestre querido, disse que "sua atitude foi única, continua única e provavelmente nunca se repetirá". Será?
P.S. Hoje, não estarão em julgamento os embargos infringentes. Hoje, quem será julgado é o Supremo.
Adaucto Lucio Cardoso apoiou o golpe militar, foi fundador da Arena e, em 1966, era presidente da Câmara dos Deputados. Mas não se curvava, diferentemente da grande maioria dos homens daquele tempo. E de hoje, também. Mesmo aqueles a quem nos referimos como vossas excelências.
Quando o general Castelo Branco cassou o mandato de alguns deputados, reagiu altivamente. E declarou considerar sem efeito as cassações. Por pouco tempo. Que, no fim daquele mesmo dia (20 de outubro de 1966), o Exército ocupou o Congresso Nacional.
Na reabertura dos trabalhos (em 22 de novembro), Adaucto disse não aceitar a humilhação de ver o Parlamento fechado. Uma resposta rara dada por quem apoiava o governo. Nenhum dos outros presidentes, do Senado ou da Câmara, neste e nos dois outros momentos em que o Congresso foi fechado (em 13 de dezembro de 1968 e 1º de abril de 1977), sequer protestou. Renunciou à presidência. Mas acabou indicado para o Supremo Tribunal Federal.
Adaucto honrou a casa. Respeitava as leis. Mas sabia ouvir, também, a voz das ruas.
Tanto que concedeu habeas corpus ao líder estudantil Vladimir Palmeira e a Darcy Ribeiro, então preso. Para desgosto dos ocupantes do Palácio do Planalto, que cobravam subserviência. E a recebiam de (quase) todos. Até de juízes. Estamos falando de tempos idos, claro.
Segue a vida e, em 1971, o general Médici editou o decreto-lei nº 1.077 --que estabelecia a censura prévia de jornais, revistas e livros. Em aberta violação à Constituição de 1969, que não admitia qualquer censura. Deve ter rido, ao assinar. O general gostava de rir, senhor meu. Eram negros anos.
Naquele tempo, apenas o procurador-geral da República podia questionar a constitucionalidade das normas jurídicas. O MDB, então único partido de oposição, pediu que impugnasse o decreto-lei. E o procurador-geral, subserviente, teve o desplante de declarar que não via qualquer violação à Constituição. Nada a estranhar que haja sempre homens assim, dispostos a pagar, com decisões e votos, suas nomeações aos cargos.
O MDB entrou com reclamação diretamente no Supremo. Adaucto pôs em julgamento. Mas fez, antes, discurso afirmativo, indicando que os brasileiros esperavam um gesto do Supremo. Discurso de quem, ao contrário de alguns pares seus, tinha coragem cívica.
Ao fim da votação, apenas ele votou contra a censura. Os demais ministros exercitaram a vilania se refugiando em tecnicalidades. De onde menos se espera, daí é que não vem nada mesmo, ensinava Millôr.
Adaucto declarou que seus pares envergonhavam a casa. Que não se sentia mais à vontade para conviver com eles. E jogou sua toga na curul (assim se chama a cadeira dos ministros), segundo uns; ou no chão do plenário, segundo outros. Após o que foi embora. Saiu do Supremo para entrar na história, dá vontade de repetir a frase de Getúlio. Evandro Lins e Silva, mestre querido, disse que "sua atitude foi única, continua única e provavelmente nunca se repetirá". Será?
P.S. Hoje, não estarão em julgamento os embargos infringentes. Hoje, quem será julgado é o Supremo.
- JOSÉ PAULO CAVALCANTI FILHO
Folha –
18/09.2013
MUDANÇA DE PARADIGMA
E RISCO DE RETROCESSO
Sob o título “O STF e os embargos infringentes”, o artigo a
seguir é de autoria do juiz Pedro Luiz Pozza, do Rio Grande do Sul, e foi
publicado originalmente em seu blog.
O Brasil está em compasso de espera pelo voto do Ministro
Celso de Mello na sessão da próxima quarta-feira, e que decidirá sobre o
cabimento ou não dos embargos infringentes no processo conhecido como Mensalão.
O encerramento imediato do citado processo justifica-se por
vários motivos: primeiro, a Corte Suprema tem milhares de processos a julgar, e
de que dependem milhões de brasileiros. Um deles, diz respeito aos expurgos das
cadernetas de poupança, decisão que está suspensa por força de liminares
deferidas pelo STF em favor dos bancos.
O próprio Ministro Marco Aurélio referiu em seu voto, na
semana passada, como já disse outras vezes, que é relator de inúmeros processos
prontos a serem julgados há mais de dez anos, o que não ocorre por vários
motivos – um deles, porque o STF está mais do que assoberbado. Portanto, não
pode perder mais dezenas de sessões com um único processo criminal, por mais
importante que seja.
Ainda mais porque, se admitidos os embargos infringentes na
ação penal nº 470, eles por certo deverão ser aceitos, também, nas mais de 400
ações penais que tramitam no STF. Imaginem a consequência, pois, de uma decisão
favorável a este recurso.
Segundo, o Brasil não aguenta mais esperar pela solução
desse emblemático processo, em cujo julgamento o STF, exemplarmente, mudou um
paradigma, qual seja, o de que os réus sujeitos a foro privilegiado, por mais
culpados que fossem, jamais eram responsabilizados criminalmente por seus atos.
Será que a Suprema Corte vai retroceder nesse grande avanço
da mais respeitável instituição da República? Pensamos que não.
Afora esses argumentos, há outros, de ordem eminentemente
jurídica, que permitem decidir pelo não cabimento dos embargos infringentes,
sem que o STF seja acusado de descumprir seu regimento ou as normas jurídicas
vigentes, muito menos de ser casuísta.
Inicialmente, deve ser relembrado que a manifestação do
Ministro Celso de Mello, no dia 02 de agosto de 2012, quando disse serem
cabíveis os embargos infringentes, não o vincula. Na ocasião, não estava sendo
decidida essa questão, tratando-se apenas de obiter dictum. Assim, nada impede
que o Ministro, quando de seu voto, decida de forma diversa.
Além disso, ao contrário do previsto pela Constituição de
1969, que dava ao STF competência para dispor sobre normas de processo em seu
regimento interno – art. 120, § único, alínea c -, tanto nos feitos originários
como nos de sua competência recursal, essa norma não foi reproduzida pela
Constituição Federal de 1988.
A Carta magna atual, ao contrário, em seu art. 96, I, a,
dispõe claramente ser de competência privativa dos Tribunais, neles incluído o
STF, “elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo
e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais …”.
Não outorgou o Constituinte de 1988, pois, competência aos
Tribunais para legislar sobre processo, mas tão-somente sobre competência de
seus órgãos (Turmas, Câmaras, Seções, Grupos, etc.) jurisdicionais.
E o mais importante: deixou claro que os regimentos dos
Tribunais deveriam observar as normas de processo, cuja elaboração, como bem
foi salientado pela Ministra Carmen Lucia em seu voto, passou a ser de
atribuição exclusiva do Congresso Nacional, não dispondo a Constituição Federal
atual, ademais, ao contrário da que vigia até então, sobre qualquer espécie de
delegação de seu Poder legislativo aos demais Poderes, em especial ao
Executivo.
Portanto, qualquer regra de processo constante do regimento
interno do STF não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Certo, pode-se dizer que, a despeito de não mais ter o STF
competência para legislar sobre normas de processo, continuariam vigendo as até
então existentes em seu regimento interno, pelo que o art. 333 do mesmo
continuaria em vigor, só podendo ser revogada por lei posterior que tratasse do
tema.
Entretanto, a lei em questão existe, qual seja, a de nº
8.030/90, que tratou expressamente dos processos de competência originária do
STF e só STJ, não prevendo a existência dos embargos infringentes, em especial
na ação penal originária.
Ao argumento de que o art. 12 do citado diploma dispõe, em
seu caput, que o julgamento da ação penal originária obedecerá ao disposto no
regimento interno do Tribunal, responde-se que “regras de julgamento” não se
confundem com recurso.
Aliás, basta ver o regimento do STF para verificar que as
regras de julgamento da ação penal originária estão nos seus arts. 230 a 246,
nenhum deles tratando do recurso de embargos infringentes, localizado esse no
Título XI da regra regimental, diverso do que trata do julgamento das causas de
competência originária do STF – Título IX.
Por fim, a afastar o cabimento dos embargos infringentes, há
também o argumento da isonomia, bem lançado pela Ministra Carmen Lúcia, quando
refere que se um Congressista for processado no STF, ele teria direito aos
embargos infringentes, o mesmo não ocorrendo, por exemplo, com um Governador de
Estado, se processado pelo STJ por um crime idêntico.
Até aí tudo bem, pois se cogitariam de crimes diversos, em
que pese tipificados pelo mesmo artigo da lei penal.
Entretanto, suponhamos que um Deputado Federal e um
Governador do Estado, ambos com foro privilegiado, sejam denunciados,
juntamente com outros réus, sem o citado privilégio, perante o STF, pela
prática em um único crime, em concurso de agentes.
Quando do recebimento da denúncia, o STF, como já decidiu em
várias oportunidades, em vista do grande número de acusados, procede ao
desmembramento, processando apenas o Deputado Federal.
Assim, o processo desmembrado é remetido ao STJ, que decide
não fazer o mesmo, processando não só o Governador do Estado, mas também os
demais acusados.
Neste caso, réus acusados de um mesmo crime, mas porque
processados em Cortes diferentes, teriam tratamento diverso, pois o Deputado
Federal, se recebesse ao menos quatro votos pela absolvição, teria direito aos
embargos infringentes, o mesmo não ocorrendo com os que tivessem sido
processados perante o STJ, com escancarada violação ao princípio da isonomia.
Não há como, com a mais renovada vênia, sustentar o
cabimento dos embargos infringentes. Não será o Ministro Celso de Mello, com
sua reconhecida cultura jurídica, a cometer tal equívoco.
Esperamos ter razão. Na quarta-feira, vamos saber.
(Obs. – Texto alterado, a pedido do autor)
“HOJE É DIA DE
PIZZA”, AFIRMA MAGISTRADO
Sob o título “Bonde da história”, o artigo a seguir é de
autoria do desembargador Edison Vicentini Barroso, do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que assina o texto como “magistrado e cidadão brasileiro”.
Fato: nos últimos onze anos, o PT (Partido dos
Trabalhadores) vem aparelhando o Supremo Tribunal Federal (STF). Como? Pela
indicação política de ministros, pelos dois últimos presidentes da República
(Lula e Dilma).
É evidente que esse sistema arcaico de nomeação, fora da
realidade do nosso tempo, premia o jogo de interesses do governo – em
detrimento do efetivo mérito do nomeado e a prejuízo, muitas vezes, do real
interesse nacional.
Assim, passou da hora de se mudar a “regra do
jogo”. E disso dá conta, mais específica e recentemente, o julgamento,
pelo STF, sobre a admissibilidade dos chamados embargos infringentes – a
denotar, claramente, dum Tribunal dividido: de um lado, adstritos ao real
sentimento de indignação da Nação e, a meu ver, à melhor interpretação do
Direito, cinco ministros, contrários àquela admissibilidade e a um novo
julgamento de doze dos “mensaleiros”; doutro, outros cinco, favoráveis.
Faltava, pois, o voto de minerva – de desempate. E essa
árdua missão coube ao ministro Celso de Mello, expoente e decano do Tribunal.
Sabidamente, homem de predicados indiscutíveis, de honradez e erudição. Noutras
palavras, jurista renomado e respeitado. Todavia, decerto por razões de
convicção jurídica e na melhor boa-fé, lamentavelmente, desempatou o
julgamento para o lado errado.
E a tragédia institucional anunciada se fez. De fato, mesmo
entre os magistrados deste País, há quem pense que o resultado desse julgamento
em nada apequenou o Judiciário como um todo, nem vergastou a dita democracia (governo
do povo e para o povo). Ledo engano!
Reconhecidamente, os réus do Mensalão, porque já condenados,
delinquiram. E o fizeram em alto escalão, com inequívoco maior potencial
lesivo à sociedade brasileira. Condenados pelo mais alto Tribunal do País, usaram
e abusaram de medidas que pudessem obstar, a mais não poder, os efeitos
naturais imediatos da decisão colegiada do STF (por seu órgão
Pleno).
Contavam com o “arrastar das coisas” (aspas minhas), para
fugir ao pagamento devido das contas – como sucede com qualquer outro
brasileiro, sobretudo, das classes mais humildes da população. E conseguiram,
valendo-se, dum lado, da boa-fé do ministro desempatador, doutro, de
posições que, a par de contestável juridicidade, ao menos nas entrelinhas,
revelaram algo mais que a só convicção pessoal – uma ânsia incontida de, em
nome de princípios ditos constitucionais, levar adiante julgamento cujo fecho
já tardava, a ensejar perspectiva virtual (quase certa) de prescrição de penas
(inda que parcial) e enfraquecimento destas, na contramão do anseio popular
quase geral.
Rememorando excerto do voto verbal do ministro Marco Aurélio
Mello, faço com ele coro para dizer que magistrados, como funcionários do povo,
a este devemos, sim, contas. Isso não significa se vá julgar
contra a consciência, para satisfação da consciência popular. Contudo, num
julgamento desses, presenciado pela Nação (por rádio e televisão) e decorridas
cerca de cinquenta e três Sessões, estava mais que claro, a transcender do só
discutível aspecto jurídico, dos malefícios oriundos da permissão dum novo
julgamento.
No particular, bastar-nos-ia reportar aos pronunciamentos
memoráveis dos ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes (para
exemplificar, evitada redundância). De fato, lei mais pode que regimento
interno de tribunal. E a Lei 8.038/90, ao dispor sobre o procedimento perante o
STJ e o STF, sem menção aos sobreditos embargos infringentes, numa percepção
interpretativo-sistemática da matéria, clarificou a questão no sentido da
derrogação daquele tipo de recurso de decisões referentes, como no caso, ao
Pleno dos respectivos Tribunais. Ou seja, a rigor técnico, caiu a diretriz
contrária do regimento do STF – anacrônica e na esteira do silogismo
adotado pelos cinco ministros vencidos no julgamento.
Mas, o que vale é a maioria – de 6×5. Qualificada, notemos,
não só pela prevalência do aspecto meramente jurídico, na medida em que também
permeada por indicativos de inserção política tendente, em nome da garantia de
direitos individuais (disso se pretextou), a consolidar o interesse de réus
(até aqui condenados…) iniludivelmente associados a governo interessado no
desate da questão.
Juridicamente, pelo precedente de jurisprudência, tememos
pelo que sobrevirá. Nos tribunais, o julgamento de seus órgãos representativos
máximos passará a ter valor relativo – porque sempre sujeito à revisão do
próprio órgão julgador, como se, de fato, os juízes deles integrantes não
passassem de juvenis, dissociados de experiência capaz de lhes referendar
o voto. Pior: do novo julgamento, sempre em nome da preservação dos ditos
“direitos individuais”, advirão novos recursos, com vistas
(sistematicamente) à eternização dos processos. Indaga-se: é disso que o
Brasil precisa?
Nesse contexto, abstração feita aos aspectos ético-morais subjacentes
à questão, “hoje é dia de luto!” Não fora a base jurídica, de que
efetivamente se revestiram os votos vencidos, restar-lhes-ia a pedra de toque
da justa indignação popular, do verdadeiro anseio nacional, da percebida
tentativa de uso do processo para se ganhar tempo, para, comparativamente à
maioria do povo brasileiro, se tratar desigualmente os iguais. E a população,
ou parte dela, disso há de ter noção.
Reformulemos, assim, circunstancialmente, a frase acima:
“hoje é dia de pizza”. Dela nos sirvamos, pois, a contragosto; porém,
certos de que, se a batalha foi perdida, inda há guerra a travar. Confiemos,
destarte, inda que numa Justiça Divina. A César o que é de César, a Deus o que
é de Deus. Já foi dito por alguém, faz tempo… Força e coragem, é tudo quanto
nos resta – sob pena de se perder o bonde da história.
‘CHANTAGEM’ E
‘PRESSÕES’ SOBRE O JUDICIÁRIO
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa divulgou
nota pública em que condena as “pressões” sobre o Poder Judiciário diante do
julgamento dos embargos infringentes na ação penal do mensalão.
A entidade é uma organização da sociedade civil, mantida por grandes escritórios de advocacia, e trabalha, com apoio de outras instituições, pelo
fortalecimento do Direito de Defesa.
Segundo o IDDD, comentários lançados por certos veículos
para “aterrorizar” sugerem que “a simples abertura de discussão num recurso
significa embaraço à Justiça” ou um “novo julgamento”. O instituto critica os
“os que praticam aberta chantagem”.
“Constranger e pressionar o Poder Judiciário não é, com
certeza, prática democrática”, afirma a nota assinada pelo presidente do IDDD,
Augusto de Arruda Botelho.
Eis a íntegra da manifestação:
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa vem a
público manifestar grave preocupação com certas ideias que têm sido veiculadas
recentemente.
A propósito do caso conhecido como “mensalão”, surgiu uma
onda de comentários no sentido de que a simples abertura de discussão num recurso
significa embaraço à Justiça. Para mais aterrorizar, dizem alguns que os
embargos infringentes significariam “novo julgamento”, para transmitir a
sensação de que o País viveria mais quatro meses de sessões contínuas do STF, o
que não é verdade, pois eles pedem apenas a prevalência de quatro votos
vencidos em relação a um único ponto do processo.
Certos veículos abusam da publicidade opressiva, que em
alguns países é motivo de adiamento de julgamentos. Outros, num festival de
desconhecimento jurídico, dizem que o ideal para os denunciados seria que os
embargos infringentes fossem rejeitados por maioria, o que permitiria a
oposição de outros, verdadeiro disparate processual. Por fim há os que praticam
aberta chantagem, algo como “ou julga como eu quero ou eu o retratarei como
patrono da corrupção”!
A defesa, direito
inalienável e indeclinável de todos os cidadãos, exige tempo. É certo que a
Justiça que se exercesse sem defesa seria muito mais rápida. Porém não seria,
de modo algum, Justiça. Para ser
digna desse nome ela só pode ser feita com respeito a esse direito humano
fundamental e sagrado.
Constranger e
pressionar o Poder Judiciário não é, com certeza, prática democrática.
O cumprimento das
regras aplicáveis e a observância do direito de defesa em nada embaraça a
Justiça. Ao contrário, mantêm-lhe a dignidade e o respeito.
Augusto de Arruda Botelho
Diretor Presidente
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
- Só pelos mantenedores do honorável Instituto dispensa-se
qualquer comentário!
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