“O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INTEGRAL, POR SER CRUEL E DESUMANO IMPORTA VIOLAÇÃO A ESSES PRECEITOS CONSTITUCIONAIS”
(brocardo lapidar e emblemático de autoria do nobre
ministro “garantista” aposentado do STF EROS GRAU em seu voto
vencedor no HC 82959/SP que examinou a “constitucionalidade” do parágrafo 1°.
do Art. 2°. Da Lei 8072/90 que determinava o cumprimento da pena em regime fechado para
crimes hediondos, JULGADO
INCONSTITUCIONAL pela maioria dos nobres guardiões da
Constituição “Cidadã”)
- Será que Suas Excelências que seguiram o nobre ministro
aposentado, “humanitários e cristãos”, conseguem dormir o sono dos justos
quando tomam conhecimento destas notícias?
DA SÉRIE: QUANTO MAIS
CONHEÇO OS HOMENS MAIS RESPEITO OS ANIMAIS
AMENIDADES
A palavra da moda no mundo do trabalho é a
"empregabilidade". Cada vez exigem mais do empregado, que tem que
fazer duzentos mil cursos pra ganhar uma merreca de salário. Pois bem, um cara
jovem, recém casado e recém
formado, foi à sala do seu chefe para lhe pedir um aumento e
já disse logo de cara:
- Patrão, acho que o senhor deveria aumentar meu salário,
pois devo te avisar que já tem três companhias atrás de mim.
O chefe fica preocupado. Empregado só tem valor quando a
concorrência está interessada. O chefe nem ia discutir, e daria o aumento pro
rapaz. Mas até por curiosidade, pergunta:
- Se não for pedir demais, você poderia me dizer quais são
as três companhias?
- Claro! A de telefone, a de água e a de luz!
PENSAMENTO DO DIA
Malandra é a vaga que já nasce malhada para não fazer
academia. (autor desconhecido)
LIÇÕES GARANTISTAS E
O MENSALÃO
Andam dizendo por aí que o Supremo Tribunal Federal teria
flexibilizado garantias constitucionais ao julgar a ação penal originária 470 –
Caso Mensalão. Onde? Quando? Como? E ninguém responde. Tenho visto todas as
sessões do STF e me parece que esses críticos andaram assistindo às reuniões da
Suprema Corte do Irã ou da Coreia do Norte. Definitivamente, é a outro
julgamento que se referem.
Tais abordagens e ataques partem de falsas premissas:
a) o STF teria violado a presunção de inocência dos acusados
porque alguns ministros disseram – em obiter dictum – que a carga probatória no
processo penal não era exclusiva do Ministério Público;
b) o STF teria modificado sua jurisprudência porque deixara
de exigir, para a configuração da corrupção passiva, a prática do “ato de
ofício” exigido pelo art. 317 do CP;
c) teria inovado com a adoção da teoria dos aparatos
organizados de poder e da teoria da “cegueira deliberada”;
d) teria admitido a prova indiciária.
Muito de ius speniandi há aí. Nada disso é novidade na
academia, nas leis ou no cenário forense brasileiro. É extraordinário o
inconformismo humano, quando se é “pego”. Nos inquéritos e ações penais
originários, o STF tem sido mais rigoroso não é de hoje. O Inquérito 2424 –
Operação Furacão, que se converteu na AP 552, é um claro exemplo disto. Quanto
aos poucos políticos que julgou antes do caso Mensalão, o STF foi duro. Em
2010, a Corte condenou o deputado federal Natan Donadon (PMDB) a 13 anos e 4
meses de reclusão por peculato (AP 396). Também em 2010 o então deputado
federal José Tatico (PTB) foi condenado por apropriação indébita previdenciária
e sonegação de contribuição previdenciária a 7 anos de reclusão (AP 392).
As coisas vêm acontecendo como manda a Constituição. Na ação
penal 470 nada do que prevê a Carta Republicana tem sido esquecido. O STF não
fez pré-julgamentos nem antecipou penas. Tratou e vem tratando os acusados de
acordo com a presunção de inocência. É bom lembrar que a denúncia ofertada pelo
Procurador-Geral da República contra 40 pessoas foi recebida em parte pelo STF.
Ou seja, algumas acusações apresentadas pelo MPF foram rejeitadas in limine,
como as imputações contra José Dirceu e José Genoíno por peculato.Veja aqui.
Não há um massacre de garantias nem uma caça a bruxas e caciques.
Na ocasião do recebimento da denúncia, em agosto de 2007, o
ministro Celso de Mello disse que “é preciso reconhecer que os cidadãos desta
República têm direito a um governo honesto, a legisladores probos, a
administradores honestos e a juízes incorruptíveis“. Nada muito diferente do
que disse agora por ocasião do julgamento colegiado.
O primeiro dos 40 réus a livrar-se do julgamento foi Sílvio
Pereira. Acusado de formação de quadrilha, ele formalizou acordo de suspensão
condicional do processo com o MPF, e o STF homologou o benefício, tal como
determina o artigo 89 da Lei 9.099/95. Cumpridas as condições legais, continua
a ser primário.
Durante a instrução criminal ao longo de mais de 4 anos, o
MPF e as Defesas tiveram todas as oportunidades probatórias. Testemunhas foram
ouvidas no Brasil e no exterior. Provas periciais e documentais foram
produzidas. Os réus foram ouvidos e puderam guardar o silêncio. Ninguém foi
obrigado a produzir prova contra si mesmo. Só depois de cumpridos todos os
ritos da Lei 8.038/90 e do CPP, o caso foi a julgamento.
Neste período nenhum réu foi preso. Sequer foram impostas a
eles medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Todos os acusados
gozaram de plena liberdade durante toda a tramitação processual.
Na fase da sustentação oral, a Corte concedeu apenas 5 horas
para a acusação e 38 horas para a defesa, numa partilha temporal nada
isonômica, considerando que o ônus da prova é do Ministério Público. O problema
é que o art. 12 da Lei 8.038/90 não tem regra para ações penais com tantos réus
como a AP 470. Assim foi feito, e não se ouviu o PGR estrilar.
Os debates orais foram abertos com 38 acusados, uma vez que
o réu José Janene morreu, e teve sua punibilidade extinta. Já de início, o MPF,
presentado pelo PGR Roberto Gurgel (nomeado pelo presidente Lula e reconduzido
pela presidente Dilma Rousseff) pediu a absolvição de dois acusados: Antonio
Lamas e Luiz Gushiken. São esses os 36 que começaram a ser julgados em
agosto/2012 pelo STF.
Iniciadas as deliberações da Corte, alguns dos réus foram
definitivamente absolvidos, seja porque o Tribunal seguiu o posicionamento do
MPF, seja contrariando-o. Nestes casos, o STF julgou improcedente a denúncia da
PGR e acolheu as teses defensivas. Disso, ninguém reclama, nem os ferozes
críticos de agora, alguns dos quais se gabam de ter indicado
procuradores-gerais ou o ministro xis para suas posições na PGR ou no STF.
O STF tem aceito até hoje – mesmo durante os votos dos
ministros – uma sucessão de memoriais (arrazoados não previstos em lei, mas admitidos
na prática forense) com teses da defesa, novos argumentos e releituras dos
autos. Em 4/out, a defesa de José Dirceu apresentou uma inédita réplica ao voto
do relator (aqui).
Onde já se viu isto? É o hipercontraditório! Mais do que a Constituição impõe,
e ainda ouvem-se lamentos.
E agora, em relação aos réus já condenados, seus defensores
anunciam que apresentarão novos memoriais para que o STF faça o adequado
balizamento das penas, na chamada dosimetria ou individualização das sanções,
prática que não está prevista em lei alguma, mas que, sem dúvida, será
permitida pela Corte, em nome da mais ampla defesa.
Mais incrível. O julgamento nem terminou e defensores já
anunciam que buscarão a nulidade do processo perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, na Costa Rica, como se isto fosse uma providência banal. Mas
falarei disto noutro post.
Embora a ação penal não tenha sido desmembrada, como queriam
vários dos advogados, o STF determinou imediatamente a separação do julgamento
em relação ao réu Carlos Quaglia, muito bem assistido pela Defensoria Pública
da União, assim que reconheceu ter havido nulidade processual, por falta de
intimação dos defensores desse réu, o que invalidou para ele toda a tramitação
processual desde tal evento. Ele foi o terceiro dos 40 a livrar-se do
julgamento plenário no STF.
Por outro lado, não se diga que o MPF e o STF elegeram a AP
470 por motivos pouco nobres e que estariam inertes em relação ao “outro
mensalão”. Tampouco isto é verdade. Somente na Suprema Corte há duas ações
penais em curso, apresentadas pela PGR, para punição dos supostos autores deste
esquema. São a AP
536 e a AP
606, contra o deputado Eduardo Azeredo (PSDB) e o senador Clésio Andrade,
respectivamente. O que se viu na AP 470 repetir-se-á naquelas, com o mesmo
rigor, já que as acusações são semelhantes.
Nesta linha, ainda não pude divisar, sequer ao longe, como
uma miragem saariana, nada que nulifique o julgamento do STF. A condução de
Ayres Brito – salvo nos momentos de maior “tensão dialética” entre relator e
revisor – tem sido elogiável. Sobretudo, há que se refletir sobre a
transparência e o acesso à informação, propiciadas pelo presidente da Corte.
Tal como determina o art. 93, IX, da Constituição, o julgamento tem-se
realizado à luz do dia, em sessões públicas, de portas abertas, sob os olhos da
Nação. Qualquer brasileiro, em Brasília, na Amazônia, no Raso da Catarina, nos
Pampas, ou fora do País, pode ver o julgamento, sem filtros, sem
intermediários, de modo a tirar suas próprias conclusões, sem a interferência
da mídia adjetivada de “golpista” ou “governista”. Basta acompanhar as redes
sociais, especialmente o Twitter e o Facebook, para ver como a Suprema Corte
entrou definitivamente nos debates do povo brasileiro. Aqui não vale objetar
com a diferenciação entre opinião pública (a do povo) e a opinião publicada
(nos jornais),porque na sociedade da informação todos somos seus produtores e
consumidores.
Curioso que até a transmissão das sessões pela TV Justiça
e a irradiação pela Rádio Justiça tenham sido criticadas acerbamente durante a
AP 470. Que desejam? Que os cidadãos não vejam como funcionam suas
instituições, para o bem ou para o mal? Tais transmissões são sobretudo
pedagógicas. A profusão de memes e gifs na internet mostra que o STF agora faz
parte da cibercultura brasileira. E isto só pode ser positivo, mesmo que venham
daqui ou dali acusações fundadas ou infundadas contra este ou aquele ministro
da Corte, e também exageros retóricos e preconceitos.
Dizem que a transmissão dos debates pela TV leva os juízes a
condenarem inocentes. Pelo que eu sei, a TV Justiça existe há mais de 10 anos,
e o STF nunca deixou de condenar ou absolver alguém por este motivo, e jamais
viu-se impedido de conceder habeas corpus quando bem quis. Vejam os casos
Salvatore Cacciola (Marco Aurélio) e Roger Abdelmassih (Gilmar Mendes),
situações nas quais o STF decidiu livremente contra o senso comum da opinião
pública. O STF tem gosto por ser contramajoritário e constantemente o é, mas
isto não significa que sempre deva julgar contra os interesses da maioria da
opinião pública. Por vezes, como agora, os anseios de fim da impunidade
combinam com o desejo de justiça alçado à Corte pelo MPF e verbalizado por seus
ministros, nos votos cujas variações são a prova de que examinaram as provas.
Teve grande impacto nacional o processo de impeachment de
Fernando Collor de Mello. Os eventos no Senado e no STF foram cobertos
exaustivamente por toda a imprensa brasileira. Nem por isto o Congresso abdicou
de condená-lo ou o STF deixou de absolvê-lo (AP 307). Isto foi em 1994.
Gostemos ou não dos argumentos dos juízes, a publicidade
desejada pela Constituição está presente no julgamento da AP 470. Nada se fez
em sigilo. Não há providências ou debates secretos. Os réus conhecem as
acusações que sobre eles pesam. As defesas manifestaram-se livremente da
tribuna, em artigos na imprensa e nos tais memoriais.
Portanto, amigos leitores, que tribunal de Inquisição é
este?
O ministro Joaquim Barbosa, tachado de Torquemada, tem
absolvido alguns dos réus, contrariamente às pretensões do Ministério Público
Federal. Esta constatação recomenda comedimento aos críticos, que o acusam de
agir como um “capitão do mato”, deplorável referência à cor de sua pele. Não vi
por ali nem este inquisidor nem os igualmente famigerados Francisco Peña e
Nicolau Eymerich. Se o temperamento do ministro Joaquim Barbosa é sanguíneo e
inflamado, outros ministros destacam-se por poetizar o Direito (Ayres de
Brito), por resmungar teorias e saberes (Gilmar Mendes) ou por falarem
esfuziantemente pelos cotovelos, como o ministro Marco Aurélio. Este último,
que é tido como um ministro garantista, tem votado pela condenação de vários
acusados, muito mais perto das visões do relator do que daquelas do revisor,
ministro Ricardo Lewandowski, o mais incrédulo dos julgadores até aqui.
Vejam que, por esses dias, Marco Aurélio soltou um homem condenado pelo tribunal do júri do Pará
pelo homicídio de Dorothy Stang, em caso ainda sujeito a recurso. Praticamente
na mesma semana, o ministro anulou a sentença de pronúncia de um suposto
homicida do Recife porque o juiz agira, vejam só, com “excesso de linguagem”.
Seria também o ministro Marco Aurélio um Torquemada?
Quem equipara o STF a um tribunal nazista enfastia-nos com
a falácia reductio ad hitlerum, pois seguramente nunca viu em ação o juiz
Roland Freisler, o carniceiro de Hitler, que presidia o inominável Tribunal do
Povo (Volksgerichtshof), que funcionou na Alemanha de 1934 a 1945 como uma
corte política, braço judicial do terror nazista. Veja estes vídeos aqui e aqui.
Coisa parecida no Brasil só existiu com o Tribunal de
Segurança Nacional, que arbitrou lides penais em favor do Estado Novo. Criado
pelo Decreto-lei 88/1937, com sede no Rio de Janeiro e jurisdição em todo o
País, este sim era um tribunal de exceção:
a) o Ministério Público não era independente, como hoje é,
sendo esta um das menos (re)conhecidas garantias do réu (!). Segundo o seu art.
3º, “Como órgãos do ministério público funcionarão junto ao Tribunal um
procurador e até cinco adjuntos, de livre nomeação e demissão do Presidente da
República, e com as atribuições definidas no regimento interno”.
b) o julgamento do TSN era secreto (art. 12, §5º), e a
decisão era proclamada em público, apenas se não houvesse “inconveniente para a
Justiça”;
c) conforme o art. 20, n. 5, havia para o réu, é de pasmar
(!), o ônus de provar sua inocência: “5) Presume-se provada a acusação, cabendo
ao réu prova em contrário, sempre que tenha sido preso com arma na mão, por
ocasião de insurreição armada, ou encontrado com instrumento ou documento do
crime”;
d) curiosamente, o TSN tinha duplo grau de jurisdição (art.
7º e 8º). Um dos seis juízes apreciava a causa em primeira instância e o tribunal
pleno julgava a apelação criminal.
Estes foram tribunais de exceção. Não se pode acusar o STF
pela exploração midiática do caso por certo setor da imprensa. a Corte tem
feito o seu trabalho na forma da CF. Quem anuncia – sem o mínimo pudor – que o
STF estaria violando garantias, não aponta uma sequer que o tenha sido. Ampla
defesa? Foi e tem sido amplíssima. Contraditório? Inteiramente observado.
Defesa técnica? Sim, presente de A a Z. Prazos para a defesa? Largos. Condena
sem provas? Quem diz isto leu as 60 mil páginas do processo? Portanto, tais
acusações – não diria blasfêmias porque não sou daqueles que sacralizam a
Justiça –de ofensa ao devido processo legal são tão vagas quanto uma nuvem na
estratosfera.
Onde há realmente problemas ninguém viu, e, se viu, não se
importou. Se o MPF pediu a absolvição de Lamas e Gushiken, porque o STF teve de
julgá-los? Não poderia simplesmente acolher o pedido como uma desistência da
acusação? Pelo art. 385 do CPP, o STF tinha de julgar esses réus ainda assim e podia
condená-los se quisesse! Então, a pergunta é: tal norma do CPP está em harmonia
com o sistema acusatório instaurado pela CF de 1988?
Outro ponto. O protagonismo artificial do relator da AP 470
– hoje (7/out) o ministro está nas capas da Veja e da Folha de São Paulo e há
dias ganhou o ciberespaço o seu meme à la Batman – é indício claro de que no
Brasil estamos muito pouco acostumados com o modelo acusatório de processo
penal (processo penal de partes). Normalmente, em qualquer sistema em que o
juiz deve guardar sua imparcialidade e no qual exista uma acusação pública
independente, a polarização processual dá-se entre o Ministério Público e a
Defesa. Não esqueçamos que a existência de um promotor ou procurador na
acusação é garantia para o réu de que o juiz será inerte, isento, imparcial. As
teses que um tribunal acolhe ou afasta não são as teses do relator ou do
revisor, mas as da acusação e as da defesa.
O que parece certo é que o ministro Joaquim Barbosa foi
posto na ribalta – e passou a ser tachado injustamente, ao meu ver, de heroi ou
de inquisidor – porque a imprensa não compreende o papel dos atores processuais
(especialmente acusação e defesa), com o que contribui para acirrar os ânimos
contra (e a favor) da Suprema Corte.
Por outro lado, como o ministro Joaquim Barbosa foi posto no
papel de protagonista, o ministro Ricardo Lewandowski assumiu quase que
naturalmente a função de antagonista, o que é bom para o debate processual e
para a densificação das teses apresentadas pela acusação (MPF) e pela defesa
(réus). Nelson Hungria, maior penalista brasileiro, ex-ministro do STF,
costumava dizer que o debate rigoroso, desses que geram faíscas, tem a virtude
de produzir luz sobre os fatos:
“[...] a minha afinidade com os advogados vem da minha
propensão para o fogo cruzado dos argumentos e contra-argumentos. Sei por
experiência própria e cotidiana que, no entrechoque dos pensamentos
divergentes, pode surgir o conceito exato ou a hipótese feliz, como salta a
fagulha no atrito do fuzil com a pederneira”.
E o duplo grau de jurisdição? O foro
especial por prerrogativa de função sempre foi criticado por representar quebra
da isonomia constitucional e por ser motivo de impunidade. Os processos não
eram julgados ou prescreviam antes de sê-lo. Mas agora quem mais o defendia, os
advogados de autoridades públicas e a maioria dos políticos brasileiros, são
justamente aqueles que mais o detestam. Não quero crer que mudaram de opinião
por mera conveniência. Mas parece. Veio a Lei da Ficha Limpa, que interdita
para as eleições pessoas condenadas por órgãos colegiados (o julgamento no foro
especial sempre é colegiado) e surgiu também o caso Mensalão, com suas
primeiras condenações. Então, num passe de mágica, o foro especial não presta
mais, porque viola o duplo grau de jurisdição.
Tudo vai mudar depois da AP 470? Não vai. Este é, nos dois
sentidos, um processo histórico e não um passe de mágica. Não creio que o
direito penal seja uma solução para os males da Política brasileira: no dizer
de Foucault, “a pena de prisão é a detestável solução da qual não se pode abrir
mão“. Na verdade, o direito penal é parte do problema.
Contudo, as apreciações sobre o “fim do mundo” – que,
segundo os maias, virá no final de 2012 – depois do julgamento do Mensalão são
exageradas. Nenhuma garantia fundamental foi ou será rasgada ou riscada. A
Constituição, que acaba de completar 24 anos, está em pleno vigor, apesar de
ter sido emendada 70 vezes. O julgamento da AP 470 será sem dúvida
paradigmático para o processo penal e os fazeres da Política, da Polícia, do
Ministério Público e da Justiça. Mas será apenas um passo a mais no esforço
nacional contra a corrupção e os crimes de colarinho branco.
Esta ação penal não será causa de grandes mudanças! É
consequência delas, de modificações que já se vêm processando na sociedade
desde a luta pela redemocratização. Após o movimento pelas eleições diretas, o
primeiro marco substancial nesta rota é a própria Constituição Republicana de
1988, que remodelou o Ministério Público brasileiro e o converteu na voz da
sociedade por excelência contra o crime (art. 129, I), a favor dos direitos
difusos e coletivos (arr. 129, II e III) e da probidade na Administração
(inciso II). Foi esta Carta que reformulou a Defensoria Pública, dando-lhe
maior relevância no cenário processual, para a viabilização do acesso à Justiça
a todos os brasileiros. São passos.
Em 1992, veio a Lei de Improbidade Administrativa, de
iniciativa, vejam só, do presidente Fernando Collor de Mello, o primeiro a
sofrer um impeachment na história brasileira. Em 1998, foi sancionada a Lei de
Lavagem de Dinheiro, que criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras
– COAF, órgão responsável, ao lado do BACEN, da CVM, da SPC e da SUSEP, pela
fiscalização das Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), normalmente agentes
políticos e seus agregados, muito vulneráveis à corrupção. Pouco tempo depois,
ainda no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi editada a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que fortaleceu os controles dos gastos da
Administração Pública em geral. Já no governo do presidente Lula, foi
sancionada a Lei da Ficha Limpa, que busca excluir da vida política cidadãos
que mais se afeiçoam às grades do que aos parlamentos, prefeituras ou
governadorias. Mais recentemente, a presidente Dilma Rousseff sancionou e pôs
em vigor a Lei de Acesso à Informação, que incrementa o controle popular sobre
os Poderes e serviços públicos da nação. São outros passos.
Em 2012, o Brasil comemora os dez anos da Estratégia
Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), que reúne
seis dezenas de órgãos públicos e associações da sociedade civil para a
formulação de políticas brasileiras contra a corrupção e o branqueamento de
capitais. Nisto têm protagonismo o Ministério da Justiça, a CGU, o Ministério
Público, a RFB, a CVM, o TCU, o DPF, a PFN, o Bacen, o COAF e uma série de
instituições que fazem do País um lugar menos seguro e tranquilo para corruptos
e outros criminosos.
Assim, o combate à corrupção, ao seu apêndice (a lavagem de
ativos) e o aperfeiçoamento da gestão pública são uma edificação nacional,
pluripartidária, bandeira de todos os brasileiros que hoje vão às urnas em
eleições livres. Esses sãos os mesmos cidadãos que assistem seu Poder
Judiciário e o Ministério Público em ação, atuando de forma independente, e que
gozam de plena liberdade de expressão nas ruas, nos blogs e nas redes sociais;
e que leem, veem e ouvem uma imprensa de todas as colorações (do azul ao
vermelho, passando pelo marrom profundo) que publica suas análises livre e
amplamente. Enfim, nestes itens, nos 24 anos da Constituição brasileira o
Estado de Direito vai bem, obrigado.
Vistas assim as coisas, o julgamento da AP 470 é só uma
consequência dessa egrégora positiva, dessa psicosfera favorável. Uma
consequência, não uma causa, repito. E jamais uma ameaça às garantias judiciais
de qualquer acusado. O STF não deixará de ser uma corte garantista. Será mais.
Em sua palestra no I Seminário Nacional do Instituto Baiano
de Direito Processual Penal, realizado em Salvador de 19 a 21 de setembro de
2012, o procurador regional da República Douglas Fischer contextualizou o
garantismo de Luigi Ferrajoli tal como ensina o próprio autor, que muitos
brasileiros imaginam conhecer e cujas ideias propagam erradamente no Brasil.
Vejam estas lições garantistas destacadas por Fischer da
mais recente obra do filósofo italiano: Principia iuris (3 volumes, 2011):
“[...] de este modo, se está produciendo, en medida todvía
más masiva que en el pasado, una duplicación del derecho penal: derecho mínimo
y dúctil para los ricos y los poderosos; derecho máximo e inflexible para los
pobres y los marginados“.
Não há como esquecer o que ensinou o prof. Jacinto Coutinho,
no mesmo evento, referindo-se ao sistema prisional brasileiro: “as cadeias
estão cheias de pobres; deveriam estar ‘cheias’ de culpados”. Cheias, mas não
superlotadas, hospedando com dignidade e respeito ricos ou pobres, sem
distinção, desde que condenados por crimes graves. Eis o que diz Ferrajoli,
referindo-se à gravidade da criminalidade do poder:
“Las verdaderas clases perigosas ya no provienen tanto de
los sectores marginados como de las élites dirigentes, económicas y políticas.
Mientras que la tradicional delincuencia de subsistencia de las clases pobre es
cada vez más subalterna de la gran criminalidad organizada, que, directa o
indirectamente, la alimenta o, de cualquier modo, la instrumentaliza y la
explora”.
“Hay, además, otra razón que hace gravemente pelitrosa la
criminalidad del poder: es el hecho de que ésta, en todas sus formas, atenta contra
derechos y bienes fundamentales, tanto individuales como colectivos. [...] Y es
precisamente esta mayor peligrosidad y relevancia polícia de la cuestión
criminal lo que hace más importante que nunca las dos funciones de prevención y
garantia del derecho penal ilustradas en el prágrafo precedente.
“Por otra parte, la criminalidad del poder, como se expondrá
mejor más adelante, es la que, más que ninguna otra, resulta generada por la
impunidad y frente a la cual la función disuasoria y deslegitimadora del
derecho penal alcanza su grado máximo. Esto vale sin duda para todos los
delitos del poder, desde los crímenes contra la humanidad a la delincuencia
económica”.
A esse respeito vale recordar que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, sediada em San José, capital da Costa Rica, tem acentuado o
papel do direito penal como forma de proteção dos direitos humanos. Nesta
passagem do caso Villagrán Morales contra a Guatemala, a CIDH reafirmou o
caráter bilateral do verdadeiro garantismo, que não tolera a violação das
garantias judiciais do acusado, mas não ignora os direitos das vítimas:
“Esta Corte ha definido la impunidad como la falta en su
conjunto de investigación, persecución, captura, enjuiciamiento y condena de
los responsables de las violaciones de los derechos protegidos por la
Convención Americana, [bajo la obligación general del Estado de combatir tal
situación por todos los medios legales disponibles ya que la impunidad propicia
la repetición crónica de las violaciones de derechos humanos y la total
indefensión de las víctimas y de sus familiares.” Caso dos “Niños de la Calle”
(Villagrán Morales e outros vs. Guatemala, Sentença de 26 de maio de 2011).
Nesta linha, foi o próprio Ferrajoli quem disse:
“O que faz do processo uma operação distinta da justiça com
as próprias mãos ou de outros métodos bárbaros de justiça sumária é o fato que
ele persegue, em coerência com a dúplice função preventiva do direito penal,
duas diferentes finalidades: a punição dos culpados juntamente com a tutela dos
inocentes”. (Luigi Ferrajoli. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. SP:
RT, 2002, p. 483).
Daí se vê como o garantismo penal de Ferrajoli é um total
desconhecido no Brasil, e de onde vêm os ataques ao Supremo Tribunal Federal,
por conta da AP 470. Porque dizer que o STF tem adotado posturas nazistas ou
próprias da Inquisição é, além de uma ignorância histórica, uma pobre aplicação
da Lei de Godwin, aquela segundo a qual, diante da falta de argumentos num
debate, é costume de um dos oponentes invocar retoricamente a inspiração de
Hitler ou de suas práticas para detratar o opositor. Em conjunto com a Lei de
Gerson era e é uma das poucas normas que “pegava” no Brasil. No STF, parece que
não mais.
Vladimir Aras
Procurador da República, Professor de Processo Penal e
pesquisador da área de lavagem de dinheiro, criminalidade organizada e
cooperação penal internacional.
- Simplesmente magnífico. Aliás, tal artigo deveria servir de
leitura de cabeceira de nobres e regiamente remunerados causídicos, sectários
avestruzes vacas de presépio que vivem dizendo sim aos “líderes injustiçados” e
aos não menos nobres jornalistas blogueiros “imparciais” sustentados por
polpudas verbas de publicidade de estatais para que pessassem duas vezes antes
de dizer ou escrever sandices, visto que trata-se artigo didático de fácil
compreensão, sem precisar desenhar, até pra este humilde blogueiro, apdeuta
jurídico, um idiota que perdeu a modéstia!
- O resto é conversa mole, plantando-se insistentemente
mentiras até que se torne verdade!
- Interessante é que os ataques ao STF, as acusações de
julgamento de exceção e outras baboseiras, a violação aos direitos e garantias
constitucionais, bem como a tentativa de desqualificar a denúncia e o relatório
só vale quando da condenação dos réus, mas quando os réus são absolvidos aí o
tribunal é legítimo e tudo foi feito dentro da legalidade!
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